As Diretorias de Foro das Seções Judiciárias da 1ª Região (que abrange 12 unidades federativas, entre elas o Pará) agora são competentes para adotar medidas no caso de descumprimento de cartas precatórias, uma solicitação em que um juiz (o deprecante) solicita a outro (o deprecado), que atua em estado diferente, a realização de algum ato processual.
A nova competência atribuída aos diretores de Foro poderá ajudar a acelerar a tramitação dos processos nos quais são expedidas as cartas precatórias e decorre de alterações em dispositivos do Provimento Coger 10126799, que estabelece normas sobre a padronização e a racionalização dos serviços no âmbito do primeiro grau da Justiça Federal da 1ª Região.
Com as alterações, a Diretoria do Foro poderá cobrar o cumprimento das cartas precatórias por intermédio do órgão de correição que atuar sobre o juízo deprecado que demonstrar recalcitrância, ou seja, a recusa em atender o que foi solicitado pelo deprecante. Além disso, uma vez não atendido o prazo de 30 dias do ofício solicitando providências para cumprimento da carta precatória, os juízos deprecantes deverão solicitar, por meio de ofício padronizado, a intercessão da Diretoria do Foro, e não mais da Corregedoria Regional (Coger).
Segundo relatório apresentado ao Conselho de Administração pelo corregedor regional da Justiça Federal da 1ª Região, desembargador federal Néviton Guedes, a mudança promovida considerou ainda o elevado número de cartas precatórias não cumpridas pelo juízo vinculado à 1ª Região, o fato da necessária atuação da Coger 1ª Região anteriormente definida pela norma aumentar a burocracia do processo e também a possibilidade legal de transferir a competência às diretorias de Foro, por não haver qualquer dispositivo ou ato normativo que impeça ao juízo deprecante solicitar a correção da corregedoria em caso de recalcitrância.
Redação anterior
A redação anterior dos artigos 309 e 310 do Provimento da Provimento Coger 10126799 era a seguinte:
Art. 309, § 3º: “Em caso de recalcitrância no cumprimento da carta precatória, mesmo após a solicitação de providências ao juízo deprecado pela vara, o fato será comunicado à Corregedoria Regional, que promoverá a cobrança por intermédio do órgão de correição que atuar sobre o juízo deprecado.”
Art. 309, § 4º: “Evidenciada a irregularidade descrita no § 3º, caberá à Corregedoria Regional adotar as medidas necessárias para propiciar sua apuração.”
Art. 310, III, “b”: “Caso não atendido o pedido no prazo de 30 dias, deverá o juízo solicitar, por meio de ofício padronizado, a intercessão da Corregedoria Regional para o cumprimento do ato deprecado”.
Redação atual
A redação atual dos artigos 309 e 310 do Provimento da Provimento Coger 10126799 está assim:
Art. 309, § 3º: “Em caso de recalcitrância no cumprimento da carta precatória, mesmo após a solicitação de providências ao juízo deprecado pela vara, o fato será comunicado à Diretoria do Foro da Seção Judiciária, que promoverá a cobrança por intermédio do órgão de correição que atuar sobre o juízo deprecado.”
Art. 309, § 4º: “Evidenciada a irregularidade descrita no § 3º, caberá à Diretoria do Foro da Seção Judiciária adotar as medidas necessárias para propiciar sua apuração.”
Art. 310, III, “b”: “Caso não atendido o pedido no prazo de 30 dias, deverá o juízo solicitar, por meio de ofício padronizado, a intercessão da Diretoria do Foro para o cumprimento do ato deprecado”.
Com informações da Ascom do TRF1.