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06/12/2023 14:46 - DECISÃO

1ª Turma declara Justiça Federal incompetente para julgar 1.236 ações que pedem indenização em decorrência de danos causados pelo apagão do Amapá

1ª Turma declara Justiça Federal incompetente para julgar 1.236 ações que pedem indenização em decorrência de danos causados pelo apagão do Amapá

A 1ª Turma Recursal do Pará e Amapá, que aprecia recursos de sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Federais (JEFs), decidiu em sessão extraordinária nesta quarta-feira (4), por maioria de votos, declarar a justiça incompetente para julgar 1.236 ações que pediam indenização por danos materiais e morais em decorrência do apagão de 22 dias que ocorreu no Estado do Amapá, em novembro de 2020.

O apagão, que começou com uma explosão, seguida de incêndio, que comprometeu três transformadores na mais importante subestação do Estado, situada em Macapá, afetou o abastecimento de água, a compra e armazenamento de alimentos, serviços de telefonia e internet, entre outros. Cerca de 765 mil pessoas, quase 90% da população amapaense, foram atingidas pelas consequências do blecaute.

Justiça Comum - A maioria do colegiado seguiu o entendimento do voto da relatora, juíza federal Carina Cátia Bastos de Senna, da ilegitimidade da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para estarem no polo passivo da demanda e, consequentemente, da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar as ações. Os consumidores eventualmente prejudicados, destacou a relatora, poderão ingressar com ação judicial perante a Justiça Comum Estadual do Amapá para pleitear os danos materiais/morais decorrentes do fato.

“Não há que se imputar à União qualquer responsabilidade por eventuais danos materiais e/ou morais sofridos pelos consumidores do Amapá, no evento conhecido como “Apagão elétrico no Amapá”, na medida em que, sendo poder concedente, não responde perante os consumidores por eventuais falhas na prestação do serviço pelas concessionárias, pois não há relação de consumo caracterizada. Não se confunde a relação jurídica consumerista existente entre a concessionária do serviço público e o consumidor do serviço e a relação jurídica administrativa existente entre o poder concedente e a concessionária”, reforçou a juíza relatora em seu voto.


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