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08/01/2025 11:25 - INSTITUCIONAL

Esmaf/TRF1 publica 38 enunciados aprovados na “I Jornada de Justiça Climática e Transformação Ecológica”

Esmaf/TRF1 publica 38 enunciados aprovados na “I Jornada de Justiça Climática e Transformação Ecológica”

A Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf/TRF1) publicou no final do ano passado, através de edital, 38 enunciados aprovados na “I Jornada de Justiça Climática e Transformação Ecológica”, realizada na Seção Judiciária do Pará, em Belém, de 9 a 11 de dezembro de 2024.

O evento, realizado conjuntamente pela Esmaf, SJPA e Universidade Federal do Pará (UFPA), antecipou debates sobre questões que estarão em pauta na COP30, marcada para novembro deste ano, em Belém, e contou com a participação de desembargadores do TRF1, juízes, advogados, membros do Ministério Público, advogados, professores, pesquisadores e especialistas em várias áreas que se relacionam ao meio ambiente.

Os enunciados não têm força impositiva, mas poderão servir de orientação para os juízes, quando estiverem julgando processos que tratem de questões ambientais. Todos foram primeiramente discutidos em quatro grupos de trabalho e posteriormente submetidos à plenária, em que os participantes votaram de maneira totalmente digital pelo Sistema de Votação on-line VotaJUD.

O Enunciado nº 33, único a ser aprovado por unanimidade, prevê que “a competência jurisdicional em matéria climático-ambiental não impede a atuação coordenada entre Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, mediante compartilhamento de provas e realização de atos conjuntos, especialmente em casos envolvendo desmatamento, grilagem de terras e trabalho em condição análoga à escravidão”.

Trabalho escravo - De acordo com o Enunciado nº 22, “a constatação de trabalho em condição análoga à escravidão em atividades econômicas na Amazônia Legal caracteriza dano socioambiental que legitima, caso requerido pelo Ministério Público: (I) o embargo imediato da atividade; (II) a inclusão do responsável em cadastros restritivos ambientais; (III) a responsabilização por danos morais coletivos; (IV) a perda de benefícios e incentivos fiscais; e (V) a proibição de acesso a financiamentos públicos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”

Os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético, segundo o Enunciado nº 20, “constituem ativo econômico que deve ser protegido e valorado em projetos de desenvolvimento sustentável, assegurando-se a repartição justa e equitativa dos benefícios às comunidades detentoras desses conhecimentos, nos termos da Lei n. 13.123/2015.”

Quando à reparação do dano ambiental e climático, o Enunciado nº 28 indica que deve ser cumulativa, abrangendo: (I) a obrigação de fazer, consistente na restauração do meio ambiente; (II) a obrigação de não fazer, com a cessação de práticas poluidoras; (III) a indenização por danos materiais, incluindo o dano interino ou transitório, o dano residual ou permanente; (Iv) o dano moral coletivo; e (V) o ressarcimento ao patrimônio público e à coletividade pelo proveito econômico obtido ilicitamente com a atividade degradadora.

Outros enunciados tratam, entre outros, de temas como uso compartilhado dos dados das Guias de Trânsito Animal (GTAs); a legitimidade ativa do Incra para legitimidade propor ou intervir em ações possessórias; ações de desapropriação indireta propostas contra o ICMBio; a usucapião coletiva em favor de povos e comunidades tradicionais; litígios socioambientais e climáticos envolvendo territórios de povos e comunidades tradicionais; e o direito à consulta prévia, livre, informada, de boa-fé e culturalmente adequada, nos casos de ações judiciais socioambientais e climáticas envolvendo povos e comunidades tradicionais.


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