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Alterada a Resolução Presi 35/2021, que consolida as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação do contágio pelo coronavírus e estabelece a etapa de retorno presencial integral

RESOLUÇÃO PRESI 19/2022

Altera a Resolução Presi 35/2021, que consolida as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação do contágio pelo coronavírus implementadas na Justiça Federal da 1ª Região e estabelece a etapa de retorno presencial integral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0005211-10.2020.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução Presi 35, de 16 de setembro de 2021, que consolida as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação do contágio pelo coronavírus, causador da Covid-19, implementadas na Justiça Federal da 1ª Região;
b) que mais de 70% da população dos estados que integram a Justiça Federal da 1ª Região já se encontra com esquema de imunização completo;
c) a manifestação do Comitê de Gestão Crise do Tribunal, no sentido de adequar a Resolução 35/2021 às orientações relativas ao estabelecimento da etapa de retorno integral das atividades presenciais, bem assim a de suspender a obrigatoriedade de utilização da máscara;
d) a necessidade de garantir o mais amplo acesso possível às partes, aos procuradores e advogados, mesmo com os elevados índices de produtividade alcançados com a implementação do trabalho remoto na Justiça Federal da 1ª Região, conforme dados estatísticos disponibilizados no portal do Tribunal;
e) a Nota Técnica 1 SES/SVS/DIVISA/GRSS, de 11 de março de 2022, emitida pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, que recomenda a manutenção do uso da máscara facial dentro dos estabelecimentos de saúde por todos os profissionais e usuários,

RESOLVE:

Art. 1º REVISAR, ad referendum do Conselho de Administração, a Resolução Presi 35, de 16 de setembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:I - ALTERAR o art. 6º, para inclusão do parágrafo único, nos seguintes termos:

Art. 6º ...................................................................
Parágrafo único. Aconselha-se o encaminhamento ao serviço médico das
pessoas que apresentem visíveis sintomas de gripe ou de complicações
respiratórias, para avaliação.
II - REVISAR o art. 7º, na forma que se segue:
Art. 7º ....................................................................
§ 3º Excetuam-se da aplicação da regra do caput deste artigo os prédios do
Tribunal e das seções judiciárias da 1ª Região enquadradas nas etapas
Avançada - 2 e de retorno presencial integral, hipóteses em que deixa de ser
obrigatório o uso da máscara facial, passando a ser apenas recomendada sua
utilização nas dependências do Tribunal, das seções e subseções judiciárias.
§ 4º Não se enquadram na exceção prevista no § 3º as instalações do serviço
médico em funcionamento na 1ª Região, nas quais permanece a
obrigatoriedade do uso da máscara de proteção facial de que trata o caput
deste artigo.
III - ALTERAR o art. 28, para inclusão do inciso V, na forma que se segue:
Art. 28. ...........................................................................
§ 1º ..................................................................................
[...]
V - etapa de retorno presencial integral.
[...]

III - INCLUIR no Capítulo III - Da Retomada das Atividades Presenciais, a Seção 6 - Da etapa de retorno presencial integral, nos seguintes termos:


CAPÍTULO III - DA RETOMADA DAS ATIVIDADES
PRESENCIAIS
[...]
Seção 6 - Da etapa de retorno presencial integral
Art. 34-C. Na etapa de retorno presencial integral continuam a fluir integralmente os prazos dos processos que tramitam em meio físico e eletrônico, com a adoção das medidas de prevenção estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º Durante o período de retorno presencial integral:
I - é mantido o horário de funcionamento regular do Tribunal e das seções e subseções judiciárias;
II - o retorno dos serviços presenciais poderá atingir o percentual de 100% (cem por cento) do quantitativo total de pessoal de cada órgão, considerados servidores, estagiários e prestadores de serviços.
§ 2º No período de vigência da etapa de retorno presencial integral, ficam mantidas as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação do contágio pelo coronavírus e demais disposições estabelecidas nos Capítulos I e IV e nos incisos IV, V e VI do art. 34-B desta Resolução, exceto as disposições dos incisos I e III e do parágrafo único do art. 36 e dos incisos II, VI, VII, VIII e IX do parágrafo único do art. 39.
[...]

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO
Presidente


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