Foram criadas para processar e julgar os recursos contra decisões dos juizados especiais federais. Os recursos só podem ser apresentados contra uma sentença definitiva (salvo as concessões de medidas cautelares), contra decisões de denúncia e queixa, além de Mandados de Segurança contra ato proferido em sede de juizado e é indispensável à presença de um advogado. Com exceção de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência para as Turmas Regional e Nacional de Uniformização, das decisões das turmas recursais não cabe apelação às instâncias superiores, o que ajuda a desafogar o Tribunal Regional Federal (TRF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 2002, houve a criação de 11 turmas recursais, cujo funcionamento inicial ocorria nas secretarias das varas federais dos juízes que as integravam. Com a edição da Lei 12.665, de 13/06/2012, foi autorizada a instalação de 25 turmas recursais na Primeira Região.
Em 2013, foram instaladas 13 turmas recursais permanentes (1ª, 2ª e 3ª da Bahia; 1ª e 2ª de Goiás; 1ª do Maranhão; 1ª, 2ª, 3ª e 4ª de Minas Gerais e 1ª do Pará/Amapá) das 25 criadas pela Lei 12.665/2012 (Resolução Presi/Coger/Cojef 5/2013).
Após reunião do conselho do CJF, 26/05/2014, que deliberou “ não pode o Conselho interferir na localização das Turmas Recursais definidas pelos Tribunais Regionais Federais” (Resolução nº CJF-RES-2014/00293 de 3/06/2014, que revogou o § 2º do art. 1º da Resolução nº CJF-RES-2012/00198 de 07/08/2012), o TRF1 decidiu pela implantação de um órgão de 2ª instância em uma cidade do interior, Juiz de Fora e Uberlândia, fato pioneiro na Justiça Federal.
Em 2014, até o mês de setembro, 8 das 12 turmas recursais remanescentes da Lei, foram instaladas em caráter permanente. São elas: AM/RR, 4ª da BA, 2ª e 3ª do DF, 2ª do MA, de MT, 2ª do PA-AP, de PI e de RO. E finalmente em 2015, foi instalada em caráter permanente a do AC.