Importância da cultura dos Precedentes Qualificados para a gestão dos processos judiciais em 1º e 2º graus de jurisdição (Resolução 235/2016 do CNJ)
A “unificação de entendimento na prestação jurisdicional” para as “causas massivas com idêntica questão de direito” assim como a “prevenção no combate à litigância predatória” são desafios que exigem uma mudança de cultura no Poder Judiciário. Para auxiliar nessa missão, a Resolução 235/2016 do CNJ foi instituída para orientar sobre a necessidade de uniformização e sistematização dos procedimentos administrativos, decorrentes de sobrestamento de processos em virtude de julgamento de repercussão geral e de casos repetitivos, bem como o incidente de assunção de competência, previstos no novo Código de Processo Civil, cuja implicação se estende ao âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
O engajamento e a sensibilidade na mudança de cultura dos operadores do direito, agentes políticos, agentes públicos em uma enorme rede corporativa, integrada por todos, são vitais para a eficiência da sistemática de formação de precedentes qualificados, tendo em vista o equacionamento da crescente demanda processual em 1º e 2º graus de jurisdição. A idealizada harmonia social almejada pela entrega da atividade judicial requer “Solucionar problemas” (causa) e não apenas “resolver processos” (efeito). Evitar que “processos repetitivos” sejam encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF), ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim como qualquer órgão colegiado, é estratégico, porquanto poderão se dedicar às questões inéditas, ao invés de somente repetir decisões anteriores sobre questões já pacificadas.
Para esse fim, a sistemática de precedentes foi extensiva aos tribunais por meio de três medidas advindas do CPC/2015: a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a ampliação das possibilidades de Assunção de Competência e a identificação e o controle dos Grupos de Representativos (GR) da Controvérsia encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Recurso Extraordinário, com repercussão geral, no STF guarda equivalência com o Incidente de Assunção de Competência (IAC), e os Recursos Repetitivos, no STJ, com o IRDR. Ademais, os “Precedentes Qualificados”, como técnica de julgamento, buscam promover a segurança jurídica, a celeridade processual, a previsibilidade, a uniformidade e uma eficiência na entrega da prestação jurisdicional de forma clara e objetiva no Direito Brasileiro.
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