Súmula nº 01
"A ausência de revisão anual, que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, não dá ensejo a reparação por danos materiais e morais."
Súmula nº 02
"É de cinco anos o prazo prescricional par a propositura de ação em que se postula atualização de saldo de contas do fundo PIS/Pasep."
Súmula nº 03
"O acordo firmado nos termos da Lei complementar 110/01, sem vício capaz de acarretar a sua nulidade, constitui ato jurídico perfeito e irretratável."
Súmula nº 04
"A edição da Medida Provisória 2.225-45 de 4 de setembro de 2001, implicou renúncia à prescrição das parcelas das relativas ao reajuste de 3,17% do IPC-r."
Súmula nº 05
"É constitucional o teor do art. 18, §2º, da Medida Provisória nº 2.215-10/01 que possibilita pagamento de saldo inferior a um salário mínimo ao recruta prestador de serviço militar obrigatório, não se lhe aplicando a garantia do art. 7º, IV da Constituição."
Tese da sessão de 25/06/2021
Tese para os casos da CEPLAC: "é legítima a exclusão dos servidores dos órgãos prevista no §3º do art. 1º da Lei 8.691/93, na redação dada pela Lei 12.823/13". (PUIF n. 0010202-60.2017.4.01.3400, rel. Juiz Federal Tales Krauss Queiroz).
Teses da sessão de 13/11/2020
Sem anuência do segurado, parte hipossuficiente, é inadmissível o pagamento diferido dos valores devidos pela autarquia previdenciária, previsto pela Resolução INSS nº 168/ 2013, por não ser possível ficar ao livre arbítrio do devedor como e quando irá adimplir seu débito, incidindo-se, no caso, o disposto do art. 4º, do Decreto nº 20.910/1934, que estabelece não correr a prescrição durante a demora no pagamento de dívida reconhecida pela Administração. (PUIF n. 0006141-77.2017.4.01.3200, rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, e PUIF n. 0013447-97.2017.4.01.3200, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz).
Para obtenção da isenção de IPI para veículos, prevista no art. 1º, I, da Lei nº 8.989/95, é necessário que o adquirente já seja taxista, devendo a legislação que concede favor fiscal ser interpretada restritivamente, de acordo com o art. 111, I, do CTN. (PUIF n. 0037987-29.2015.4.01.3400, rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins).
A designação de servidor ocupante de cargo efetivo para o exercício de função de chefia sem a respectiva retribuição pecuniária implica enriquecimento indevido da Administração Pública a ensejar pretensão de natureza indenizatória, aplicando-se por analogia o verbete sumular 378/STJ. (PUIF n. 0037873-56.2016.4.01.3800, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz).
Se o laudo pericial judicial registrar a possibilidade de recuperação laborativa condicionada tão somente à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado - enquanto não queira se submeter (art. 101 da Lei 8.213/91) -, e além disso for verificada a impossibilidade de elegibilidade à reabilitação profissional, a incapacidade será permanente e apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. (PUIF n. 0009255-15.2017.4.01.3300, rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes).
Tese da sessão de 11/11/2022
“É devida a diferença de valores remuneratórios no período de 14/01/2016 a 31/03/2016. decorrentes da transformação de FC01 para FC6 da função de Chefe de Cartório Eleitoral, prevista na Lei nº 13.150/2015”. (PUIF n. 1000554-65.2020.4.01.3907, rel. Juiz Federal José Godinho Filho).