Artigo 7º, inciso XXXI; art. 37, inciso VIII; art. 40, §4º-A (aposentadoria especial de servidores(as) e magistrados(as) com deficiência); art. 100, §2º; do art. 201, §1º, I; art. 203, IV e V; art. 208, III; do art. 227, II, §2º; e art. 244, e art. 102, §2º e art. 107-A, §8º, II, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta Magna que contempla dispositivos que visam assegurar a isonomia material às pessoas com deficiência. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, define, ainda, dentre as competências comuns da União, Estado, Distrito Federal e Municípios a proteção e a garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II). E, dentre as competência concorrentes dos mencionados entes federativos, a atribuição de legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV).