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Consolidadas as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação do contágio pelo coronavírus, causador da covid-19, implementadas na Justiça Federal da 1ª Região

RESOLUÇÃO PRESI 35/2021

O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista a decisão do Conselho de Administração, na sessão do dia 16/09/2021, proferida nos autos do PAE/SEI 0005211-10.2020.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) que a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da covid-19, se caracteriza como pandemia;
b) que a situação no Brasil e no mundo é crítica com relação aos riscos do coronavírus;
c) que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de variantes do vírus e a transmissão comunitária em unidades da federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo coronavírus;
d) a Resolução CNJ 313, de 19 de março de 2020, com alterações, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de plantão extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus, e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial;
e) a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020, com alterações, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução 313/2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;
f) a Resolução CNJ 317, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus, e dá outras providências, alterando dispositivo da Resolução CNJ 313/2020;
g) a Resolução CNJ 318, de 7 de maio de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções 313/2020 e 314/2020 e dá outras providências;
h) a Resolução CNJ 322, de 1º de junho de 2020, com alterações, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus;
i) a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta 0002337- 88.2020.2.00.0000, segundo a qual as sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos como em processos eletrônicos, não estando restritas às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ 313/2020, cujo rol não é exaustivo;
j) a Portaria CJF 237, de 20 de maio de 2021, que estabelece medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus e o retorno gradual ao trabalho presencial no âmbito do Conselho da Justiça Federal;
k) o § 5º do art. 2º da Resolução CNJ 322/2020, segundo o qual os tribunais poderão estabelecer horários específicos para os atendimentos e a prática de atos processuais presenciais;

l) que a Justiça Federal da 1ª Região dispõe de sistemas e instrumentos necessários para que a quase totalidade do trabalho judicial e administrativo seja realizada de forma remota, incluindo-se a realização de sessões de julgamento em ambiente eletrônico de processos administrativos e judiciais na modalidade não presencial, em sessão virtual, e na modalidade presencial com suporte em vídeo, conforme Resoluções Presi 10081909, de 7 de abril de 2020, e 10118537, de 27 de abril de 2020;
m) que apesar das medidas já adotadas pela Justiça Federal da 1ª Região de prevenção da disseminação do novo coronavírus (causador da Covid-19), de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde do público interno e externo, foram adotados todos os meios necessários para a continuidade da prestação jurisdicional, o que permitiu alcançar elevados índices de produtividade, conforme dados estatísticos disponibilizados no portal do TRF 1ª Região;
n) a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade e a ampliação do trabalho presencial, necessário para a segurança e eficácia de alguns atos processuais e a gestão de recursos públicos, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
o) a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, o qual deve estar de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias e as recomendações da área de saúde do Tribunal;
p) que o Tribunal realizou consulta ao Ministério da Saúde e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, solicitando informações técnicas e sanitárias, e, ainda, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, à Procuradoria da Fazenda Nacional da 1ª Região, à Defensoria Pública da União, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria Regional Federal e a todos os diretores de foro das seções judiciárias que integram a 1ª Região, solicitando sugestões, em âmbito nacional ou estadual, aplicáveis às unidades da federação que integram a jurisdição do TRF 1ª Região, que possam vir a somar-se aos esforços da Justiça Federal da 1ª Região no sentido de manter a atividade jurisdicional, observadas as condições para sua continuidade, sem prejuízo da saúde de seus operadores;
q) que o Tribunal analisou e considerou as informações sanitárias recebidas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem assim as diversas sugestões recebidas dos órgãos consultados e sindicatos dos servidores, com vistas a prevenir e controlar a disseminação da covid-19 no retorno às atividades presenciais;
r) a importância da adoção de critérios uniformizados quanto ao enquadramento das unidades judiciais nas etapas de retomada das atividades presenciais, em especial em relação à suspensão de prazos processuais para que seja realizado exclusivamente por ato do presidente do Tribunal, mediante encaminhamento do diretor de foro, devidamente instruído pelo Comitê Seccional de Crise, ressalvadas as hipóteses de decretação de lockdown;
s) o avanço do Plano Nacional de Imunização em todas as unidades da federação jurisdicionadas pela 1ª Região, com prioridade para idosos e portadores de comorbidades, o que promove a redução dos riscos de complicações decorrentes da covid-19,

RESOLVE:

Art. 1º CONSOLIDAR as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação do contágio pelo coronavírus, causador da covid-19, implementadas na Justiça Federal da 1ª Região desde 13 março de 2020, e definir o plantão extraordinário e as etapas de retorno às atividades presenciais.

CAPÍTULO I - ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção 1 - Das medidas de prevenção

Art. 2º As medidas estabelecidas nesta Resolução aplicam-se ao Tribunal, às seções e às subseções judiciárias da 1ª Região, devendo ser observadas as regras e os limites específicos de cada etapa de enquadramento.
Art. 3º A Presidência do Tribunal ou as diretorias do foro poderão restringir, no âmbito

de suas atribuições, eventos presenciais e atendimentos não emergenciais durante o período de adoção de medidas que visem assegurar a redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus.
Parágrafo único. Ficam suspensas no Tribunal as visitas guiadas, as atividades do berçário, bem como as atividades do Espaço Bem-Estar e da feira de orgânicos pelo tempo que perdurar a necessidade de adoção de medidas de redução de risco de contágio pelo coronavírus, ou até ulterior deliberação da Presidência.
Art. 4º Ficam limitadas ao estritamente necessário as viagens a serviço e qualquer participação de servidor em treinamentos presenciais, congressos e eventos externos.
Art. 5º Os gestores devem orientar todos os servidores para evitar reuniões presenciais e
aglomerações.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação - Secin deverá auxiliar as
demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência, por meio do aplicativo Teams, para a realização de reuniões e audiências.
Art. 6º O serviço médico do Tribunal deverá manter protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de covid-19.
Art. 7º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial em todos os prédios do Tribunal e das seções e subseções judiciárias da 1ª Região, enquanto vigorar a recomendação de proteção individual expedida pelas autoridades sanitárias.
§ 1º Os serviços de portaria dos órgãos constantes do caput deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
§ 2º Somente será admitida a não utilização da máscara quando o magistrado, o servidor ou o colaborador estiver em sua mesa de trabalho, com afastamento de, no mínimo, 1,5 metro de outra estação de trabalho ou de 1 metro quando houver proteção física (barreira de acrílico).
Art. 8º Fica suspenso, para os servidores, o uso do ponto biométrico pelo tempo que perdurar a necessidade de adoção de medidas de redução de risco de contágio pelo coronavírus, salvo no caso de situações pontuais autorizadas pela Diretoria-Geral, no Tribunal, ou pela diretoria do foro, nas seccionais.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SecGP e a Secretaria de Tecnologia da Informação - Secin deverão disponibilizar os meios para assinatura do ponto eletrônico pelo computador, para os que permanecerem em atividade no Tribunal, e modelo de relatório, para os que estiverem em regime de trabalho remoto, a fim de que as chefias imediatas possam atestar a sua realização.
Art. 9º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade delas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da covid-19 e à necessidade de reportarem à área de saúde do Tribunal ou das seccionais a ocorrência de sintomas de febre ou de problemas respiratórios.
Parágrafo único. As empresas contratadas são passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão de que resulte prejuízo à Administração Pública.

Seção 2 - Dos comitês de gestão de crise

Art. 10. O Comitê de Gestão de Crise do Tribunal, instituído pela Portaria Presi 10435540, de 30 de junho de 2020, é o responsável pela implementação e pelo acompanhamento das medidas de biossegurança e pela proposição de cronogramas e definição de novas fases para o retorno gradual ao trabalho presencial na Justiça Federal da 1ª Região.
Parágrafo único. O Comitê de Gestão de Crise do Tribunal prestará apoio técnico aos comitês seccionais na implementação e no acompanhamento das medidas de retorno ao trabalho presencial.
Art. 11. Cada seção judiciária possui comitê seccional de gestão de crise para atuar, em colaboração com o comitê do Tribunal, na implementação e no acompanhamento das medidas de

biossegurança e retorno gradual ao trabalho presencial.
§ 1º O comitê seccional de gestão de crise compõe-se, preferencialmente, de dois magistrados da seccional, assumindo um deles a coordenação do grupo; de, pelo menos, um diretor de secretaria de vara federal; do diretor da Secad; do diretor do Núcleo Judiciário e de representantes das áreas de gestão de pessoas, saúde, segurança, tecnologia da informação e modernização administrativa, conforme a estrutura organizacional.
§ 2º Os comitês seccionais deverão manter permanente contato com os órgãos públicos estaduais e municipais, subsidiando o diretor do foro com informações relevantes sobre o monitoramento da situação local quanto às condições de saúde e as medidas de prevenção de contaminação pelo coronavírus que devam ser adotadas ou propostas ao Tribunal.
Art. 12. Os diretores de foro, com o apoio dos comitês seccionais de gestão de crise, deverão encaminhar ao Comitê de Gestão de Crise do Tribunal relatório circunstanciado relativo à avaliação da situação da seção judiciária, consolidado com as avaliações individualizadas de cada subseção judiciária vinculada.
Parágrafo único. O modelo e a periodicidade de envio do relatório de que trata o caput deste artigo serão definidos e comunicados pelo Comitê de Gestão de Crise do Tribunal, devendo o relatório conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - retorno ou previsão estabelecida pelos entes públicos estaduais e federais com sede
na localidade;
II - evolução da doença provocada pelo novo coronavírus, de acordo com a secretaria
estadual da respectiva localidade, com taxa de contágio, ocupação de leitos de UTI e dados sobre a vacinação da população;
III - situação do acervo processual (digital e físico), extraída do painel PJeÔmetro, disponível no portal do Tribunal;
IV - medidas internas adotadas para a segurança sanitária do corpo funcional da
localidade.

Seção 3 - Do trabalho remoto

Art. 13. Todos os gestores devem avaliar a possibilidade de conceder regime de trabalho remoto à sua equipe, pelo tempo que perdurar a necessidade de adoção de medidas de redução de risco de contágio pelo coronavírus, nos termos e limites desta Resolução, mantendo somente o efetivo mínimo necessário ao bom funcionamento dos serviços específicos de cada etapa de enquadramento.
§ 1º Será concedido regime de trabalho remoto aos servidores pertencentes aos seguintes grupos de risco, salvo se com esquema de vacinação completo:
I - portadores de doenças crônicas;
II - pais, mães e adotantes de filhos menores de um ano; III - maiores de 60 (sessenta) anos;
IV - gestantes ou cônjuges de gestante.
§ 2º Para efeito desta Resolução, considera-se vacinada, deixando de integrar o grupo de risco, a pessoa com esquema de imunização completo, de duas doses ou dose única, após o 30º (trigésimo) dia de recebimento do imunizante.
§ 3º Fica excluído do retorno ao trabalho presencial o servidor do grupo de risco ainda não vacinado com o esquema completo, desde que declare não ter sido contemplado pelo Plano Nacional de Imunização ou que apresente atestado médico contraindicando o uso da vacina, sujeitas ambas as situações a aferição pela Administração.
§ 4º Conceder-se-á preferencialmente o regime de trabalho remoto:
I - aos servidores que tiverem dependentes portadores de doenças crônicas ainda não vacinados, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - à servidora ou colaboradora que tiver filho de até 12 (doze) anos de idade quando houver interrupção das atividades escolares.
§ 5º Os servidores e colaboradores que não possam exercer suas atividades na modalidade de trabalho remoto e se encontrem no grupo de risco definido neste artigo deverão ser encaminhados ao serviço médico do Tribunal ou da seccional, que avaliará se podem permanecer na atividade presencial, com as devidas recomendações, ou se há a necessidade de afastá-los do local de trabalho ou mesmo remanejá-los para outras atividades que possam ser exercidas remotamente.
§ 6º Nas hipóteses do § 5º deste artigo, caso os servidores permaneçam no trabalho presencial, deverão assinar termo de responsabilidade.
§ 7º As metas e as atividades a serem desempenhadas no trabalho remoto serão acordadas por escrito entre a chefia imediata e o servidor.
§ 8º É responsabilidade do servidor ou colaborador providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto.
§ 9º Fica instituído o uso obrigatório do aplicativo Teams para comunicação no trabalho remoto realizado pelos servidores e magistrados, entre eles e com as unidades administrativas.
Art. 14. Poderá ser concedido regime de trabalho remoto aos estagiários cujas atividades sejam compatíveis com essa modalidade de trabalho, sob a orientação do supervisor do estágio ou do gestor da unidade de lotação.
Parágrafo único. Os estagiários que não possam exercer suas atividades na modalidade de trabalho remoto exercerão suas atividades presencialmente, observado o limite de presença da força de trabalho estabelecido para cada fase de retomada do trabalho presencial, bem assim as medidas protetivas já instituídas no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

CAPÍTULO II - DO REGIME DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO
Seção 1 - Das regras de funcionamento

Art. 15. O regime de plantão extraordinário de que trata a Resolução CNJ 313/2020, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, funcionará, para atendimento virtual, no horário das 9 às 18 horas, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, ficando as medidas a ele pertinentes a cargo do relator ou do juiz federal a quem estiver distribuído o processo.
§ 1º O plantão extraordinário importa, como regra, em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciais e administrativas, assegurada a prestação judiciária e a manutenção dos serviços essenciais.
§ 2º Os gestores dos contratos ficam autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou de implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço e autorizado o trabalho remoto ou o abono, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública.
§ 3º O plantão extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores nem à sua reconsideração ou reexame.
Art. 16. Para os efeitos do regime de plantão extraordinário, consideram-se atividades essenciais a serem prestadas, com garantia mínima, pelos órgãos da Justiça Federal da 1ª Região:
I - as atividades jurisdicionais de urgência previstas nesta Resolução;
II - a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;
III - os serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos; IV - o atendimento às partes, aos advogados, procuradores, defensores públicos,
membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, somente em circunstâncias excepcionais, de forma presencial;
V - os serviços de pagamento, segurança pessoal e institucional e de controle

patrimonial;
VI - os serviços de comunicação institucional, limitados à prestação de informações e
comunicações de caráter urgente;
VII - os serviços de liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento de contratos administrativos, manutenção predial e engenharia;
VIII - os serviços de saúde e de tecnologia da informação imprescindíveis à prestação de todas as atividades previstas nesta Resolução.
§1º Os magistrados e as chefias dos serviços e atividades essenciais descritos no caput deste artigo devem organizar a metodologia de prestação de serviços prioritariamente em regime de trabalho remoto, limitando o regime de trabalho presencial, com o mínimo necessário de servidores, somente às situações imprescindíveis, como nos casos dos serviços de saúde, de tecnologia da informação e de segurança.
§ 2º Sendo imprescindível a presença física de servidores nas instalações da Justiça Federal para a prestação das atividades essenciais, será limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do quadro de cada unidade, em sistema de rodízio, excepcionados os serviços de saúde, de tecnologia da informação, de segurança e de comunicação institucional.
§ 3º No regime de plantão extraordinário, o servidor deve permanecer na condição de sobreaviso, com a possibilidade de ser convocado a qualquer momento, quando da necessidade do serviço.
§ 4º A excepcional necessidade de comparecimento presencial, nos casos em que ocorra impossibilidade do trabalho virtual, deve ser controlada pelo magistrado ou gestor com atribuição para esse fim.
§ 5º Deverão ser amplamente divulgados os canais de atendimento remoto (balcões virtuais, telefones, e-mails, Teams) nos portais do Tribunal e das seccionais.
§ 6º A comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores, juízes e desembargadores federais, bem como o protocolo de petições e a prática de atos processuais e administrativos dar-se-ão exclusivamente por meio telefônico ou das ferramentas tecnológicas disponíveis e divulgados no portal institucional, no horário estabelecido no art. 15.
§ 7º Na impossibilidade de atendimento na forma do parágrafo anterior, os advogados, públicos ou privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária poderão, em caráter excepcional, ser atendidos presencialmente, preferencialmente no horário das 13 às 18 horas.
Art. 17. Os servidores da Justiça Federal da 1ª Região em trabalho remoto ou, excepcionalmente, presencial deverão concentrar suas atividades nos horários especificados no caput do art. 15 e no § 7º do art. 16, para atendimento durante o regime de plantão extraordinário.
Parágrafo único. De acordo com a necessidade de trabalho, poderá ser adotado o regime de turno de revezamento ou escala, observada a legislação vigente, quando os serviços exigirem atividades contínuas.
Art. 18. No período de funcionamento do regime de plantão extraordinário, ficam mantidas as regras do plantão judiciário ordinário, como estabelecidas nos atos normativos que as disciplinam, no período de 18 horas e um minuto a 8 horas e 59 minutos do dia seguinte, nos dias úteis, bem assim nos dias não úteis, devendo as medidas de urgência ser direcionadas ao plantonista, por meio do PJe, conforme a escala divulgada pelo Tribunal ou pela respectiva seção judiciária.
Art. 19. No período de vigência do regime de plantão extraordinário, ficam mantidas, no que couber, as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio pelo coronavírus estabelecidas nesta Resolução.
Art. 20. As atividades prestadas pelas bibliotecas ficam limitadas àquelas que puderem ser desenvolvidas por meio remoto.
Art. 21. As atividades prestadas nas áreas cedidas pelo Tribunal, seções e subseções judiciárias que estejam funcionando em regime de plantão extraordinário deverão ser adequar às orientações de que trata esta Resolução.

Art. 22. Durante a vigência do regime de plantão extraordinário, fica dispensado o uso de terno e gravata nas dependências da Justiça Federal da 1ª Região, permitindo-se traje menos formal para magistrados, servidores, advogados, procuradores e outros operadores do Direito que, extraordinariamente, tiverem de realizar suas atividades presencialmente nas respectivas sedes.
Art. 23. Durante a vigência do regime do plantão extraordinário, ficam suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico.
§ 1º A suspensão prevista no caput deste artigo não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza urgente, garantindo-se, no mínimo, a apreciação das matérias estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ 313/2020, em especial, dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica e das questões relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero.
§ 2º Fica autorizada a retomada dos prazos dos processos criminais, em que haja risco iminente de prescrição da pretensão punitiva ou executória, que tramitam em meio físico, por decisão do juízo competente, mediante pedido do Ministério Público Federal ou da parte autora.
§ 3º A medida prevista no parágrafo anterior só será adotada nos casos em que não for possível a digitalização e a migração do processo para o PJe.
Art. 24. Os processos que tramitam em meio físico poderão ser julgados em ambiente eletrônico na modalidade de Sessão Presencial com Suporte em Vídeo, nos termos da Resolução CNJ 314/2020 e da Resolução Presi 10118537/2020.
Art. 25. Os prazos dos processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição que tramitem em meio eletrônico correm normalmente, sendo vedada a designação de atos presenciais.
§ 1º O prazo processual iniciado, caso tenha sido suspenso, será retomado no estado em que se encontrava no momento da suspensão, sendo restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).
§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pelas coordenadorias processantes, no Tribunal, ou pela secretaria da vara ou da turma recursal, no 1º grau de jurisdição, após decisão fundamentada do magistrado.
§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução e defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores que dependa das partes e assistidos somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, sendo o prazo considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Seção 2 - Das medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas ( lockdown)

Art. 26. Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais dos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade e nos limites determinados no ato.
§ 1º Ficam os diretores de foro das seções judiciárias da 1ª Região autorizados a emitir portarias de suspensão dos prazos processuais nos casos de ocorrência do disposto no caput deste artigo, que serão encaminhadas à Presidência e à Corregedoria Regional, acompanhadas dos respectivos atos formais das autoridades competentes, para conhecimento e convalidação do Conselho de Administração.
§ 2º Se for decretado lockdown limitado a município sob jurisdição de seção ou subseção judiciária, os prazos deverão ser suspensos em todos os processos que tramitem na respectiva unidade jurisdicional.
§ 3º A suspensão dos prazos processuais demanda justificação adequada, com exposição

das circunstâncias locais e do ato da autoridade estadual ou municipal correlata que inviabilizam a regular sua fluência, devendo ser comunicada ao CNJ pela Presidência do Tribunal.
§ 4º A suspensão dos prazos processuais não impede a realização de atos telepresenciais, como audiências ou sessões de julgamento, cabendo ao magistrado competente decidir sobre sua suspensão, diante das peculiaridades de cada caso concreto e de eventual requerimento fundamentado pelas partes.
§ 5º A ausência de ato normativo local determinando a suspensão de prazos processuais não obsta a verificação pelo juiz competente acerca da necessidade de tal suspensão no caso concreto, à luz de suas peculiaridades e de eventual requerimento fundamentado pelas partes.
§ 6º Quando houver a necessidade de suspender os prazos nos termos do caput deste artigo, a medida será aplicada a todas as unidades situadas na mesma localidade.
Art. 27. Em outras hipóteses, ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas de locomoção, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os diretores de foro das seções judiciárias da 1ª Região solicitar, prévia e fundamentadamente, à Presidência do Tribunal a suspensão dos prazos processuais no âmbito da seccional ou de subseção judiciária de sua jurisdição.

CAPÍTULO III - DA RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Seção 1 - Das etapas

Art. 28. O restabelecimento das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas da Justiça Federal da 1ª Região ocorrerá de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das regras de segurança sanitária previstas nesta Resolução.
§ 1º Nas localidades da 1ª Região em que forem constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública, bem como recursos para o retorno seguro, sem prejuízo de novas avaliações periódicas, realizadas, no mínimo, uma vez por mês, o restabelecimento das atividades presenciais ocorrerá de acordo com as seguintes etapas:
I - etapa de transição; II - etapa preliminar;
III - etapa avançada - 1.
§ 2º O enquadramento do Tribunal, das seções e subseções judiciárias nas etapas estabelecidas no § 1º deste artigo constam do Anexo desta Resolução, inclusive as localidades que se encontram em regime de plantão extraordinário.
§ 3º A alteração de enquadramento nas etapas das atividades presenciais somente será realizada por ato do presidente, ouvido previamente o Comitê de Gestão de Crise do Tribunal.
§ 4º Somente será apreciado pedido de avanço ou retrocesso de etapas encaminhado pelo diretor de foro da seção judiciária a qual pertencer a localidade, devidamente instruído pelo comitê de crise da respectiva seccional, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26 desta Resolução.
Art. 29. O Tribunal avaliará a necessidade de implementação de novas etapas, mediante a adoção de medidas mais brandas ou mais severas, conforme se apresentem as condições necessárias de controle da disseminação do novo coronavírus, causador da covid-19, ou da retomada integral da atividade presencial.
Parágrafo único. As novas etapas poderão contemplar toda a Justiça Federal da 1ª Região ou poderão ser localizadas, conforme se demonstrarem necessárias.
Art. 30. O enquadramento nas etapas, em especial a suspensão de prazos processuais, abrangerá a todas as unidades judiciais do Tribunal, da seção ou da subseção judiciária, sendo vedada a adoção de critérios individuais na mesma localidade.
Art. 31. No período de vigência das etapas de retomada das atividades presenciais, ficam mantidas as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação do contágio pelo coronavírus e demais disposições estabelecidas no Capítulo I desta Resolução.

Seção 2 - Da etapa de transição

Art. 32. Na etapa de transição, que ocorre entre o regime de plantão extraordinário e a etapa preliminar de retorno das atividades presenciais e retomada dos prazos processuais, voltam a fluir integralmente os prazos dos processos que tramitam em meio físico e continuam fluindo regularmente os prazos dos processos eletrônicos, com a adoção das medidas de prevenção estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º É mantida a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciais e administrativas, assegurada a prestação judiciária e a manutenção dos serviços essenciais.
§ 2º O atendimento virtual será prestado no horário das 9 às 18 horas, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, ficando as medidas a ele pertinentes a cargo do relator ou do juiz federal a quem estiver distribuído o processo.
§ 3º Configurada a estrita necessidade de atendimento presencial, é obrigatório o prévio agendamento, para acesso ao prédio pelo público externo, observados os critérios de biossegurança e o limite da capacidade de atendimento da unidade.
§ 4º Na etapa de transição, somente será exigida a presença de servidores e colaboradores nas unidades da Justiça Federal da 1ª Região em número mínimo suficiente para o atendimento da demanda previamente agendada, não podendo superar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo total de pessoal de cada órgão, considerados servidores, estagiários e prestadores de serviço.
§ 5º As comunicações judiciais por meio físico ficarão suspensas, salvo impossibilidade de realização por outro meio e situação de urgência indicada pelo respectivo juízo, inclusive para viabilizar a prática de atos considerados essenciais durante o regime de plantão extraordinário.
§ 6º Excepcionalmente, como medida de prevenção de riscos de disseminação do contágio pelo vírus SARS-CoV2, fica autorizada a possibilidade de reduzir o horário de trabalho e adotar sistema de rodízio para prestadores de serviço a fim de que não utilizem transporte público nos horários de maior circulação de pessoas.

Seção 3 - Da etapa preliminar

Art. 33. Na etapa preliminar, continuam a fluir integralmente os prazos dos processos que tramitam em meio físico e eletrônico, com a adoção das medidas de prevenção estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º Durante o período da etapa preliminar, o prazo mínimo de atendimento presencial ao púbico externo será de 5 horas diárias, realizadas, preferencialmente, no horário das 13 às 18 horas.
§ 2º Durante a etapa preliminar, no período indicado neste artigo, o retorno dos serviços presenciais será limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo total de pessoal de cada órgão, considerados servidores, estagiários e prestadores de serviço.
§ 3º É obrigatório o prévio agendamento para acesso ao prédio pelo público externo, observados os critérios de biossegurança e o limite da capacidade de atendimento da unidade.
§ 4º Fica garantida a apreciação, no mínimo, das matérias estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ 313/2020.

Seção 4 - Da etapa avançada - 1

Art. 34. Na etapa avançada - 1 continuam a fluir integralmente os prazos dos processos que tramitam em meio físico e eletrônico, com a adoção das medidas de prevenção estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º Durante o período da etapa avançada - 1, o prazo mínimo de atendimento presencial ao púbico externo será de 5 horas diárias, realizadas preferencialmente no horário das 13 às 18 horas.

§ 2º Durante a etapa avançada - 1, o retorno dos serviços presenciais será limitado a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total de pessoal de cada órgão, considerados servidores, estagiários e prestadores de serviço.
§ 3º O percentual de que trata o parágrafo anterior poderá ser atingido gradualmente, não podendo ultrapassar o limite estabelecido.
§ 4º É obrigatório o prévio agendamento para acesso ao prédio pelo público externo, observados os critérios de biossegurança e o limite da capacidade de atendimento da unidade no momento.
§ 5º Fica garantida a apreciação, no mínimo, das matérias estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ 313/2020.

CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Seção 1 - Do retorno dos serviços presenciais

Art. 35. No retorno dos serviços presenciais, o percentual do quantitativo total de pessoal de cada órgão, considerados servidores, estagiários e prestadores de serviço, que exercerão suas atividades de forma presencial, será estabelecido para cada etapa prevista no art. 28 desta Resolução, devendo ser observados por todas as unidades administrativas e judiciais (varas, gabinetes e órgãos processantes) da mesma localidade.
§ 1º No caso das atividades essenciais de saúde, segurança, tecnologia da informação, comunicação e manutenção predial e engenharia, o percentual previsto para cada etapa poderá ser elevado para percentual que garanta a continuidade dos trabalhos sem comprometer as medidas de segurança na prevenção da contaminação da força de trabalho.
§ 2º A distribuição do quantitativo de pessoal deverá permitir que cada unidade judicial conte com, pelo menos, um servidor para prestar atendimento presencial no horário estipulado para a etapa que se encontrar, em sistema de rodízio.
§ 3º As unidades administrativas até o nível de divisão, ou de núcleo, caso esse esteja fisicamente descentralizado da unidade superior, no Tribunal, e de núcleo ou de seção, nas seções e subseções judiciárias, a critério do diretor do foro, deverão manter, no horário estipulado para cada etapa, pelo menos um servidor com condições de prestar atendimento presencial, em sistema de rodízio.
§ 4º Em casos excepcionais, parte do horário estipulado para cada etapa poderá ser coberto por colaborador, sob a supervisão direta, ainda que remotamente, do gestor da unidade.
§ 5º O sistema de rodízio poderá ser adotado em conformidade com a avaliação da chefia imediata, observadas as características da equipe e a necessidade de supervisão.
§ 6º Os servidores, estagiários e prestadores de serviço que não puderem continuar exercendo suas atividades na modalidade de trabalho remoto exercerão suas atividades presencialmente, observados os limites de cada etapa, em relação ao quadro total de cada unidade — considerados servidores, estagiários e prestadores de serviços —, e as medidas protetivas já instituídas no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
§ 7º Não sendo possível a realização de atividades presenciais na unidade de origem, as atividades presenciais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizadas em lotação provisória, até que haja regularização da situação de pandemia.
Art. 36. Para a retomada dos trabalhos presenciais, serão observadas as seguintes medidas sanitárias, além de outras que forem estabelecidas pelos órgãos competentes de saúde pública e das estabelecidas no Capítulo I desta Resolução:
I - restrição do acesso às unidades jurisdicionais e administrativas nas dependências da Justiça Federal da 1ª Região, que passa a ser permitido apenas a magistrados, servidores, colaboradores ou a membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, a advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como a partes, interessados e estagiários que tiverem o atendimento agendado nos termos do art. 41 desta Resolução;
II - manutenção da suspensão provisória do registro de frequência biométrica, permanecendo o registro por meio de formulário em processo administrativo no SEI, salvo em situações

pontuais autorizadas pela Diretoria-Geral, no Tribunal, e pelos diretores de foro, nas seccionais;
III - manutenção da suspensão temporária do ingresso de público externo em auditórios, bibliotecas e memoriais, entre outros locais de uso coletivo das dependências do Tribunal e das unidades judiciárias.
Parágrafo único. Fica autorizado, na retomada das atividades presenciais, o funcionamento, nos prédios do Tribunal e das seções e subseções judiciárias, das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e a demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público.
Art. 37. No período que vigorar a necessidade de adoção de medidas de segurança sanitária com vista a reduzir os riscos de contágio pelo coronavírus, fica garantida, no mínimo, a apreciação das matérias estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ 313/2020, em especial, dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica, das questões relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero.

Seção 2 - Dos atos processuais na retomada das atividades presenciais

Art. 38. No restabelecimento, no Tribunal, nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região, dos serviços jurisdicionais presenciais, com a retomada integral dos prazos processuais, observar- se-á:
I - os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).
II - será mantido, preferencialmente, o atendimento virtual, na forma das Resoluções 313, 314, 318 e 322 do Conselho Nacional de Justiça, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.

Seção 3 - Das medidas de segurança na retomada dos prazos dos processos físicos

Art. 39. Com a retomada da fluência de prazos dos processos físicos, deverá ser mantido quadro de servidores e colaboradores suficiente para a prática de atos processuais presenciais, respeitado o limite máximo estabelecido para cada etapa em que se encontrar a localidade.
Parágrafo único. Ficam definidas as seguintes medidas de segurança com a retomada dos prazos dos processos físicos:
I - o retorno da movimentação dos autos físicos se dará de maneira gradual, com limitações de publicação, intimação e carga, conforme o número de servidores e volume de processos de cada unidade judicial, a fim de permitir maior segurança na realização de procedimentos de desinfecção dos processos;
II - fica mantida a prioridade para a realização de audiências, despachos e sessões de julgamento virtuais ou presenciais com suporte de vídeo, podendo o ato ser efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto;
III - na realização das audiências presenciais, deverão ser observados o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os presentes, o uso de máscara facial e o limite máximo de pessoas no mesmo ambiente, de acordo com suas dimensões, recomendando-se que aconteçam, preferencialmente, em ambientes amplos e arejados, com janelas e portas abertas, restringindo- se o uso de sistemas de refrigeração de ar a situações absolutamente indispensáveis, e que haja desinfecção dos equipamentos após a utilização;
IV - a carga de processos para pessoas jurídicas de direito público passa a ser realizada com periodicidade quinzenal, de preferência às terças e às sextas-feiras, com rodízio entre os órgãos públicos intimados e prévia programação de retirada dos autos;
V - as unidades judiciais da 1ª Região deverão manter contatos com as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil para que orientem os advogados para encaminhar, por e-mail, lista prévia

dos processos para carga, a fim de se estabelecer agenda segura com organização de horários;
VI - para os advogados, a carga de processos, quando imprescindível, nas situações em que o objetivo para a qual for realizada não puder ser alcançado por atendimento remoto, deverá ser feita mediante agendamento virtual em ferramenta disponibilizada pela Justiça Federal da 1ª Região ou mediante comparecimento, preferencialmente, antecedido de requerimento à unidade judicial respectiva, com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
VII - nas situações em que não for realizado o prévio agendamento, o ingresso dependerá de autorização do respectivo setor judicial, a ser solicitada na portaria de acesso ao prédio, observados os critérios de biossegurança e o limite da capacidade de atendimento da unidade no momento, salvo se a localidade estiver na etapa de transição, onde será obrigatório o agendamento prévio;
VIII - a carga ou vista de processos físicos com interposição de Recursos Especiais ou Extraordinários deverá ser solicitada com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para que a unidade processante providencie a separação dos autos, já realizando, nesse momento, o agendamento;
IX - suspensão das intimações em processos eletrônicos por meio físico, salvo se para absoluta preservação de direitos;
X - fica permitido, excepcionalmente, na forma da Portaria Presi 11103593, de 4 de setembro de 2020, o peticionamento eletrônico em processos físicos, nas hipóteses de não ser possível a digitalização integral e a migração imediata dos autos para o sistema PJe;
XI - interação entre as agendas dos gabinetes, secretarias processantes, secretarias das varas federais e unidades de conciliação, para que haja o cálculo diário estimado de pessoas (partes, procuradores, testemunhas, etc.) e se garanta controle do limite numérico estabelecido de acordo com a capacidade de cada localidade, de forma que se evitem aglomerações;
XII - disponibilização de sala de audiência virtual, com suporte técnico, capaz de comportar 1 (uma) parte e até 3 (três) testemunhas, nos casos em que a parte assistida não consiga acesso à audiência por seus próprios meios, em atendimento à Recomendação CNJ 101, de 12 de julho de 2021;
XIII - as salas para colheita da prova oral por meio de videoconferência deverão, preferencialmente, estar localizadas nos andares térreos, de modo a facilitar a acessibilidade e a evitar o fluxo de pessoas nos elevadores e demais andares dos prédios dos órgãos;
XIV - a secretaria do juízo ou a turma do Tribunal deverá especificar nas intimações para colheita de depoimentos presenciais, o endereço físico e a localização da sala prevista no inciso XII deste artigo;
XV - para a colheita de prova por videoconferência, realizada na forma do disposto no inciso XII, deverá se designado servidor para acompanhar presencialmente o ato, que se encarregará da verificação da regularidade do ato, da identificação e garantia da incomunicabilidade entre os depoentes, quando for o caso, entre outras medidas necessárias para realização válida do ato;
XVI - os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência que não forem prestar depoimentos poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência;
XVII - restrição de expedição de alvará de levantamento de valores, sendo o cumprimento da obrigação feito, preferencialmente, pela transferência do montante à conta bancária indicada pelo credor.

Seção 4 - Da realização presencial de atos processuais

Art. 40. Na retomada das atividades presenciais, fica autorizada, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, a realização presencial dos seguintes atos processuais, quando não puderem ser realizados remotamente:
I - audiências envolvendo réus presos; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar, entre outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial;

II - sessões de julgamento no Tribunal e turmas recursais envolvendo os casos previstos no inciso I deste artigo, quando inviável sua realização de forma virtual, de acordo com decisão judicial;
III - cumprimento de mandados judiciais, preferencialmente, por servidores que não estejam em grupos de risco ou completaram o ciclo de vacinação estabelecido pelos órgãos estaduais para a localidade, utilizando-se de equipamentos de proteção individual, desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados;
IV - perícias médicas judiciais, entrevistas e avaliações que não puderem ser realizadas remotamente, observadas as normas de distanciamento social e de redução da concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes;
Art. 41. Deverá ser realizado agendamento prévio para atendimento presencial para carga e devolução de processos físicos, devendo ser observados:
I - as medidas de segurança sanitária;
II - o controle das agendas das unidades processantes e cartorárias, de conciliação e dos gabinetes para que haja cálculo diário estimado de pessoas (partes, procuradores, testemunhas, etc.), de forma a garantir o controle do limite numérico estabelecido de acordo com a capacidade de cada localidade, para se evitarem aglomerações;
III - as recomendações do Comitê de Gestão de Crise do Tribunal e dos comitês de gestão de crise seccionais da 1ª Região.

CAPÍTULO V - DAS SESSÕES DE JULGAMENTO, DAS AUDIÊNCIAS E DO ATENDIMENTO ÀS PARTES

Art. 42. A realização das sessões virtuais observará:
I - para processos judiciais, o que dispõem a Resolução Presi 10118537, de 27 de abril de 2020, que regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as sessões de julgamentos em ambiente eletrônico de processos judiciais, disciplina seus procedimentos e dá outras providências, e a Resolução Presi 8225667, de 24 de maio de 2019, que institui a sessão virtual de julgamento no âmbito das turmas recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região para processos distribuídos no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe;
II - para processos administrativos, o que dispõe a Resolução Presi 10081909/2020, que regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os julgamentos virtuais de processos administrativos, disciplina seus procedimentos e dá outras providências.
Parágrafo único. A realização das sessões de julgamento em ambiente eletrônico não se restringem às matérias relacionadas no art. 37 desta Resolução, que não são exaustivas (decisão na Consulta 0002337-88.2020.2.00.0000).
Art. 43. As audiências em primeiro grau de jurisdição realizadas por meio eletrônico com suporte de vídeo devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando- se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
Art. 44. As audiências de custódia deverão ser retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública e, enquanto suspensas, deverão ser adotados os procedimentos disciplinados na Recomendação CNJ 62, de 17 de março de 2020, e alterações.
Art. 45. Os magistrados da Justiça Federal da 1ª Região deverão prestar atendimento, por videoconferência, pelo menos uma vez por semana, utilizando-se dos meios remotos disponíveis, mediante prévio agendamento, ressalvadas as questões urgentes.
§ 1º O atendimento será assegurado por meio do Balcão Virtual, sendo o interesse do advogado em ser atendido de forma virtual pelo magistrado devidamente registrado por meio de agendamento, com dia e hora, devendo a resposta sobre o atendimento ocorrer, ressalvadas as situações de urgência, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.

§ 2º Para o atendimento de que trata o caput deste artigo, há a necessidade de agendamento prévio pelos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e pelas partes, no exercício do seu jus postulandi (CPC, art. 103), para o atendimento em audiência pelo magistrado.
§ 3° Para controle dos agendamentos das unidades judiciais de que trata o parágrafo anterior, deverá ser utilizado o aplicativo disponibilizado oficialmente pelo Tribunal.
§ 4° No caso de impossibilidade de realização de agendamento prévio exclusivamente para carga e devolução de processos físicos, o solicitante poderá se dirigir às portarias das sedes das unidades judiciais e requerer autorização da unidade em que pretende obter atendimento, que somente será permitido se atendido o limite numérico diário de pessoas transitando no respectivo prédio, estabelecido de acordo com a capacidade de cada localidade.
§ 5º Nos atendimentos virtuais para realização de audiências com os magistrados, de que trata o caput deste artigo, será utilizado, preferencialmente, o aplicativo Teams.
Art. 46. O atendimento não presencial realizado pelas unidades processantes ou áreas de apoio aos gabinetes de magistrados das unidades judiciais poderá ser prestado por telefone ou por e-mail.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Ficam autorizados os diretores de foro das seções judiciárias a adotar, observadas as diretrizes da Resolução CNJ 313/2020 e os atos normativos do Tribunal, outras medidas complementares relativas à segurança sanitária que não constem dos dispositivos desta Resolução, de acordo com as necessidades locais.
Art. 48. Os diretores de foro, dadas as diversidades da 1ª Região, poderão realizar internamente alteração nos horários de funcionamento, desde que resguardado o atendimento ao público externo no prazo mínimo estabelecido para cada fase de retomada das atividades presenciais estabelecidas nesta Resolução.
Art. 49. O Tribunal e as seções judiciárias manterão em seus portais da internet quadros e painel eletrônico contendo dados necessários para que todos os interessados tenham conhecimento do regime em vigor em cada uma das unidades judiciais da 1ª Região, da fluência ou suspensão dos prazos processuais, para os processos eletrônicos e físicos, do regime de atendimento e da prática de atos processuais no respectivo órgão, durante o período da pandemia.
Art. 50. A Divisão de Saúde Ocupacional - Disao/Secbe organizará campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo novo coronavírus, além de disponibilizar e atualizar regularmente na intranet as informações relevantes sobre a doença.
Art. 51. O presidente do Tribunal editará plano de ação, com base em informações técnicas de sua área de saúde e dos competentes órgãos públicos, contendo regras de biossegurança, de forma a resguardar a saúde de magistrados, servidores, colaboradores e público externo.
Art. 52. Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal, tendo como referência as Resoluções CNJ 313, 314, 318 e 322/2020.
Art. 53. Ficam convalidadas todas as normas emitidas e as medidas já adotadas pelo
Tribunal.
Art. 54. Ficam revogadas as seguintes normas consolidadas nesta Resolução, sem
prejuízo dos efeitos já produzidos até a data de sua publicação:
I - Resolução Presi 9953729, de 17/03/2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus, causador da covid-19, na Justiça Federal da 1ª Região;
II - Resolução Presi 9985909, de 20/03/2020, que dispõe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, sobre o regime de plantão extraordinário e amplia medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio pelo coronavírus - covid-19;

III - Resolução Presi 10008471, de 24/03/2020, que dispõe sobre o horário do plantão extraordinário estabelecido pela Resolução Presi 9985909/2020 e dá outras providências;
IV - Resolução Presi 10164462, de 28/04/2020, que prorroga, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, em parte, o regime de plantão extraordinário, instituído pela Resolução Presi 9985909, modifica regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;
V - Resolução Presi 10235089, de 12/05/2020, que prorroga para o dia 31 de maio de 2020 a vigência da Resolução Presi 9985909, que dispõe sobre o regime de plantão extraordinário;
VI - Resolução Presi 10306343, de 27/05/2020, que prorroga até 14 de junho de 2020 a vigência da Resolução Presi 9985909, de 20 de março de 2020, que dispõe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, sobre o regime de plantão extraordinário;
VII - Resolução Presi 10383341, de 10/06/2020, que amplia até dia 30 de junho de 2020 o prazo de prorrogação previsto no art. 1º da Resolução Presi 10306343, de 27 de maio de 2020;
VIII - Resolução Presi 10468182, de 29/06/2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para a retomada gradual dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (causador da covid- 19) e dá outras providências;
IX - Resolução Presi 10714057, de 28/07/2020, que amplia até dia 31 de agosto de 2020 os prazos de prorrogação previstos nos arts. 1º e 3º da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus - covid-19, e dá outras providências;
X - Resolução Presi 10762107, de 31/07/2020, que altera dispositivos da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020 - estabelece medidas para retomada gradual dos serviços presenciais;
XI - Resolução Presi 11007391, de 26/08/2020, que amplia até dia 29 de setembro de 2020 os prazos de prorrogação previstos nos arts. 1º e 3º da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus - covid-19, e dá outras providências;
XII - Resolução Presi 11088379, de 02/09/2020, que altera dispositivos da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus - covid-19, e dá outras providências;
XIII - Resolução Presi 11179763, de 11/09/2020, que autoriza a antecipação da fase preliminar de restabelecimento das atividades presenciais e retomada dos prazos nos processos que tramitam em meio físico na Seção Judiciária de Roraima;
XIV - Resolução Presi 11179836, de 11/09/2020, que autoriza a antecipação da fase preliminar de restabelecimento das atividades presenciais internas em Belo Horizonte, sede da Seção Judiciária de Minas Gerais;
XV - Resolução Presi 11196485, de 14/09/2020, que autoriza a antecipação da fase preliminar de restabelecimento das atividades presenciais e retomada dos prazos nos processos físicos que tramitam em meio físico na Seção Judiciária do Amapá e nas subseções judiciárias vinculadas;
XVI - Resolução Presi 11315077, de 29/09/2020, que amplia até dia 4 de outubro de 2020 o prazo de prorrogação previsto no art. 1º da Resolução Presi 10468182/2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus - covid-19, e dá outras providências;
XVII - Portaria Presi 11343325, de 29/09/2020, que estabelece a forma de atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e das partes no exercício do seu jus postulandi (art. 103 do NCPC), no período da pandemia da covid-19;

XVIII - Portaria Presi 11380496, de 07/10/2020, que atualiza o Anexo da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020;
XIX - Resolução Presi 11771439, de 17/11/2020, que amplia até dia 20 de janeiro de 2021 o prazo final da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais, previsto na Resolução Presi 10468182, com a redação da Resolução 11315077;
XX - Resolução Presi 1, de 21/01/2021, que amplia até dia 28 de fevereiro de 2021 o prazo final da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais, previsto na Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, com a redação da Resolução Presi 11771439, de 17 de novembro de 2020;
XXI - Portaria Presi 48, de 10/02/2021, que autoriza a partir do dia 5 de fevereiro de 2021 o retorno ao regime de plantão extraordinário, com suspensão da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais e dos prazos processuais dos autos que tramitam em meio físico na Subseção Judiciária de Passos/MG;
XXII - Portaria Presi 49, de 10/02/2021, que autoriza a partir do dia 5 de fevereiro de 2021 o retorno ao regime de plantão extraordinário, com suspensão da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais e dos prazos processuais dos autos que tramitam em meio físico na Subseção Judiciária de Muriaé/MG;
XXIII - Resolução Presi 6, de 26/02/2021, que amplia até dia 31 de março de 2021 o prazo final da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais, previsto na Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, com as alterações posteriores;
XXIV - Portaria Presi 88, de 05/03/2021, que autoriza a partir do dia 8 de março de 2021 o retorno ao regime de plantão extraordinário, com suspensão da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais e dos prazos processuais dos autos que tramitam em meio físico na Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG;
XXV - Portaria Presi 93, de 09/03/2021, que autoriza a partir do dia 8 de março de 2021 o retorno ao regime de plantão extraordinário, com suspensão da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais e dos prazos processuais dos autos que tramitam em meio físico na Seção Judiciária do Maranhão e subseções judiciárias vinculadas;
XXVI - Portaria Presi 103, de 15/03/2021, que autoriza, no período de 15 a 30 de março de 2021, o retorno ao regime de plantão extraordinário, com suspensão da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais e dos prazos processuais dos autos que tramitam em meio físico no Tribunal e na Seção Judiciária do Distrito Federal;
XXVII - Portaria Presi 105, de 16/03/2021, que autoriza, no período de 17 a 30 de março de 2021, o retorno ao regime de plantão extraordinário, com suspensão da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais e dos prazos processuais dos autos que tramitam em meio físico, na Seção Judiciária de Minas Gerais e nas subseções judiciárias vinculadas;
XXVIII - Resolução Presi 11, de 30/03/2021, que amplia até dia 30 de abril de 2021 o prazo final da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais, previsto na Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, com as alterações posteriores;
XXIX - Resolução Presi 15, de 03/05/2021, que amplia até dia 31 de maio de 2021 o prazo final da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais, previsto na Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, com a redação da Resolução Presi 11, e mantém unidades em regime de plantão extraordinário;
XXX - Resolução Presi 21, de 31/05/2021, que altera a Resolução Presi 10468182/2020 para instituir, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, etapa de transição e estabelece novos enquadramentos para o Tribunal, seções e subseções judiciárias;
XXXI - Portaria Presi 244, de 14/07/2021, que altera o Anexo da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, com a redação da Resolução Presi 21, de 31/05/2021.
Art. 55. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

ANEXO - Resolução Presi 35/2021


ENQUADRAMENTO DO TRIBUNAL, DAS SEÇÕES E SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS NAS ETAPAS ESTABELECIDAS NO ART. 28

I - UNIDADES QUE SE ENCONTRAM NA ETAPA DE TRANSIÇÃO

II - UNIDADES QUE SE ENCONTRAM NA ETAPA PRELIMINAR

III - UNIDADES NA ETAPA AVANÇADA - 1 (A PARTIR DE 20/09/2021)


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