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Estabelece medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus, causador da COVID-19, na Justiça Federal da 1ª Região

RESOLUÇÃO PRESI - 9953729

Estabelece medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus, causador da COVID-19, na Justiça Federal da 1ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração, proferida em sessão extraordinária de 16 de março de 2020, nos autos do PAE/SEI 0006593- 38.2020.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) que a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;

b) a Portaria CJF 140/2020, que dispõe sobre a concessão de regime de teletrabalho temporário pelo prazo de 15 dias aos servidores que tenham regressado de viagens a localidades com surto de COVID-19;

c) que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região recebe, diariamente, grande volume de magistrados, servidores, colaboradores, advogados e jurisdicionados nas suas dependências;

d) a necessidade de manter a continuidade da prestação jurisdicional;

e) a necessidade de evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde do público interno e externo;

f) os recursos de tecnologia da informação disponíveis e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto;

g) que as medidas preventivas já estabelecidas no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Portaria Presi 9927666, de 13 de março de 2020, devem ser acrescidas de outras mais arrojadas e abrangentes, com o menor impacto possível ou eventualmente sem prejuízo da prestação jurisdicional,

RESOLVE:

Art. 1º As novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região ficam estabelecidas por esta resolução.

Art. 2º De forma excepcional, fica mantida a não exigibilidade do comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor, juiz ou desembargador federal do Tribunal deverão entrar em contato telefônico com o serviço de saúde do Tribunal ou da respectiva seccional e enviar cópia digital do atestado por e-mail.

§ 2º Os atestados serão recepcionados e cadastrados administrativamente.

§ 3º O servidor, juiz ou desembargador do Tribunal que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

Art. 3º Magistrados, servidores e colaboradores que tenham retornado de viagem ao exterior ou que tenham tido contato com pessoas que retornaram do exterior há menos de 15 (quinze) dias deverão, antes de se apresentar ao trabalho, entrar em contato telefônico com o serviço médico do Tribunal ou da seccional, comunicando as localidades onde tenham passado e os períodos respectivos, bem como a circunstância de ter tido algum dos sintomas do COVID-19.

§ 1º Os magistrados, servidores e colaboradores deverão encaminhar, por e-mail, aplicativo Teams ou processo SEI, os comprovantes de passagem e estadia.

§ 2º Os dirigentes das unidades que tenham servidores ou colaboradores em viagem para localidades de risco, no momento da publicação desta Resolução, deverão contactá-los, orientado-os quanto às providências determinadas.

§ 3º O serviço médico deverá avaliar o risco que o retorno presencial ao trabalho representa, ao mesmo tempo em que os gestores deverão lhes conceder o regime de trabalho remoto temporário pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, o magistrado, servidor ou colaborador deverá assumir o compromisso de comunicar ao serviço médico a presença, no período, da ocorrência de sintomas
relacionados ao COVID-19.

Art. 4º Todos os gestores devem avaliar a possibilidade de conceder regime de trabalho remoto à sua equipe até o dia 30 de abril, mantendo somente o efetivo mínimo necessário ao bom funcionamento dos serviços do Tribunal.

§ 1º Passa a ser obrigatória a concessão do regime de trabalho remoto aos que forem portares de doenças crônicas, tiverem filhos menores de um ano, forem maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes ou cônjuge gestante.

2º Conceder-se-á preferencialmente o regime de trabalho remoto aos que tiverem dependentes portadores de doenças crônicas.

§ 3º O disposto no §1º não se aplica à área de segurança, de benefícios sociais e saúde, ao Gabinete da Presidência e aos Gabinetes de desembargadores federais em suas atividades finalísticas.

§ 4º Os servidores e colaboradores que não possam exercer suas atividades na modalidade de teletrabalho e se encontrem no grupo de risco definido no § 1º deste artigo deverão ser encaminhados ao serviço médico do Tribunal ou da seccional, que avaliará se podem permanecer na atividade presencial, com as devidas recomendações, ou se há a necessidade de afastá-los do local de trabalho ou mesmo remanejá-los para outras atividades que possam ser exercidas remotamente.

§ 5º Caso permaneçam no trabalho presencial, deverão assinar termo de responsabilidade e poderá ser indicado o uso obrigatório de máscaras de proteção.

§ 6º Terá prioridade para o trabalho remoto o servidor com filho em idade de até doze anos, devido à interrupção das atividades escolares.

§ 7º As metas e as atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre a chefia imediata e o servidor.

§ 8º É responsabilidade do servidor ou colaborador providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto.

§ 9º Fica instituído o uso do aplicativo Teams obrigatório para comunicação no trabalho remoto realizado pelos servidores e magistrados, entre eles e com as unidades administrativas.

Art. 5º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.

Parágrafo único. As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 6º Os gestores dos contratos ficam autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço e autorizado o teletrabalho ou o abono, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública.

Art. 7º A Secretaria de Gestão Administrativa do Tribunal e as Secretarias de Administração das seccionais deverão manter o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas e balcões, além de manter a reposição de álcool em gel nos vasilhames das áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões, sessões de julgamento e próximos aos relógios de ponto, providenciando aonde não existir.

Art. 8º Fica suspenso para o servidores o uso do ponto biométrico até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SecGP e a Secretaria de Tecnologia da Informação - Secin deverão disponibilizar os meios para assinatura do ponto eletrônico pelo computador para os que permanecerem em atividade no Tribunal e modelo de relatório para os que estiverem em regime de teletrabalho para que as chefias imediatas possam atestar a realização do trabalho remoto.

Art. 9º A SecGP no Tribunal e as unidades equivalentes nas seccionais devem, dentro do possível, flexibilizar as regras e facilitar os procedimentos para concessão de férias.

Art. 10. Ficam suspensas no Tribunal as visitas guiadas, as atividades do berçário, bem como as atividades do Espaço Bem-Estar e da feira de orgânicos até o dia 30 de abril.

Parágrafo único. A Presidência ou as Diretorias do Foro poderão restringir outros agendamentos e atendimentos não emergenciais neste período.

Art. 11. Ficam suspensas, no âmbito da 1ª Região, as viagens a serviço e qualquer participação de servidor em treinamentos presenciais, congressos e eventos externos até o dia 30 de abril do ano corrente.

Art. 12. A Divisão de Saúde Ocupacional - Disao/Secbe deverá continuar a organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo novo coronavírus, além de disponibilizar e atualizar três vezes por semana na intranet as informações relevantes sobre a doença.

Art. 13. Os gestores devem orientar todos os servidores para evitar reuniões e aglomerações.

Parágrafo único. A Secin deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência por meio do aplicativo Teams para a realização de reuniões e audiências.

Art. 14. Ficam suspensos os prazos processuais dos processos físicos do dia 17 de março até o dia 2 de abril e a remessa desses processos para órgãos e entidades externos.

Art. 15. Ficam canceladas todas as sessões judiciais de julgamento, audiências, mutirões e itinerantes presenciais, do dia 17 de março até o dia 2 de abril, ressalvados os que possam ser realizados virtualmente a critério do presidente do órgão fracionário ou do juiz da vara.

§ 1º. Nos casos urgentes, relacionados com a liberdade de locomoção, e nos que visem a evitar perecimento de direito, as audiências serão realizadas, devendo o juiz da unidade judiciária fazer comunicação ao Juiz Federal Diretor do Foro, para que seja dada divulgação no âmbito da respectiva Seção Judiciária.

§ 2º. No período de 17 de março a 02 de abril de 2020, as sessões administrativas serão realizadas em ambiente virtual, mediante uso da ferramenta SEI-Julgar.

Art. 16. Fica suspensa a entrada de público externo no Tribunal e seccionais até o dia 2 de abril de 2020, restringindo-se o acesso exclusivamente a magistrados, servidores e colaboradores do órgão.

Art. 17 O serviço médico do Tribunal deverá manter protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.

Art. 18. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal e os Juízes Federais Diretores de Foro ficam autorizados a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do novo coronavírus, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento da Presidência.

Art. 19. Casos excepcionais serão decididos pelo presidente do Tribunal.

Art. 20. As medidas previstas nesta resolução poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 21. Fica revogada a Portaria Presi - 9927666, de 13/03/2020, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MOREIRA ALVES
Desembargador Federal Presidente


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