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Portaria Presi 512/2022 altera a Resolução Presi 35/2021 que consolida as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação do contágio pelo coronavírus

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PORTARIA PRESI 512/2022
Altera a Resolução Presi 35/2021, que consolida as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação do contágio pelo coronavírus, implementadas na Justiça Federal da 1ª Região.
OPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0022407-22.2022.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a ) a Resolução Presi 35, de 16 de setembro de 2021, que consolida as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação do contágio pelo coronavírus, causador da Covid-19, implementadas na Justiça Federal da 1ª Região;
b) o posicionamento dos diretores de foro, em resposta à Circular Presi 169 (15832665), quanto às condições de avanço nas atuais etapas em se encontram as seções e as subseções judiciárias, com prévia manifestação dos comitês de crise seccionais;
c) que a alteração de enquadramento nas etapas das atividades presenciais somente poderá ser realizada por ato do presidente, ouvido previamente o Comitê de Gestão de Crise do Tribunal, conforme o § 3º do art. 28 da Resolução Presi 35/2021;
d) a necessidade de adotar medidas de precaução que visem à preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR o Anexo da Resolução Presi 35, de 16/09/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - UNIDADES QUE SE ENCONTRAM NA ETAPA DE RETORNO PRESENCIAL INTEGRAL
(a partir de 18 de julho)
AM
Seção Judiciária do Amazonas (Sede)
Tabatinga
Tefé (UAA)
BA
Seção Judiciária da Bahia (Sede)
Bom Jesus da Lapa
Alagoinhas
Barreiras
Campo Formoso
Eunápolis
Feira de Santana
Guanambi
Ilhéus
Irecê
Itabuna
Jequié
Juazeiro
Paulo Afonso
Teixeira de Freitas
Vitória da Conquista
MA
Seção Judiciária do Maranhão (Sede)
Bacabal
Balsas
Caxias
Imperatriz
MG
Contagem
Divinópolis
Governador Valadares
Juiz de Fora
Manhuaçu
Montes Claros
São Sebastião do Paraíso
Uberaba
Unaí
Viçosa
PA
Seção Judiciária do Pará (Sede)
Altamira
Castanhal
Itaituba
Marabá
Paragominas
Santarém
Tucuruí
Redenção
RO
Seção Judiciária de Rondônia (Sede)
Ji-Paraná
Vilhena
Guajará-Mirim (UAA)
RR
Seção Judiciária de Roraima (Sede)
II - UNIDADES QUE SE ENCONTRAM NA ETAPA AVANÇADA-2
AC
Seção Judiciária do Acre (Sede)
Cruzeiro do Sul
AP
Seção Judiciária do Amapá (Sede)
Laranjal do Jari
Oiapoque
DF
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Seção Judiciária do Distrito Federal (Sede)
GO
Seção Judiciária de Goiás (Sede)
Aparecida de Goiânia
Anápolis
Formosa
Itumbiara
Luziânia
Rio Verde
Jataí
Uruaçu
MG
Seção Judiciária de Minas Gerais (Sede)
Ipatinga
Ituiutaba
Janaúba
Lavras
Muriaé
Paracatu
Passos
Patos de Minas
Ponte Nova
Pouso Alegre
Poços de Caldas
São João Del Rei
Sete Lagoas
Teófilo Otoni
Uberlândia
Varginha
MT
Seção Judiciária do Mato Grosso (Sede)
Barra do Garças
Cáceres
Diamantino
Juína
Rondonópolis
Sinop
PI
Seção Judiciária do Piauí (Sede)
Corrente
Floriano
Parnaíba
Picos
São Raimundo Nonato
TO
Seção Judiciária de Tocantins (Sede)
Araguaína
Gurupi
Art. 2º Os diretores de foro, em observância ao disposto no art. 47 da Resolução Presi 35, de 16 de setembro de 2021, poderão restabelecer a obrigatoriedade da utilização de máscara de proteção facial nas localidades enquadradas nas etapas avançada - 2 e de retorno presencial integral, por meio de portaria.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo será mantida até que a taxa de transmissão da Covid-19 na localidade retorne a níveis seguros que possibilitem a dispensa da máscara de proteção facial no respectivo órgão, o que deverá ser avaliado pelo Comitê de Gestão de Crise da respectiva seccional.
§ 2º Somente será admitida a não utilização da máscara quando o magistrado, o servidor ou o colaborador estiver sozinho em sua sala de trabalho.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 18 de julho de 2022.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Presidente


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