Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

23/11/2022 14:02 - DECISÃO

Habeas corpus relacionado à ação que versa sobre propriedade que ainda integra o patrimônio da União deve ser julgado pela Justiça Federal

DECISÃO: Habeas corpus relacionado à ação que versa sobre propriedade que ainda integra o patrimônio da União deve ser julgado pela Justiça Federal

O julgamento do habeas corpus (HC) impetrado em favor de quatro réus que alegaram estar sofrendo constrangimento ilegal pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO e do Ministério Público Federal (MPF) acusados do crime de invasão de terras da União é de competência da Justiça Federal. A conduta dos acusados foi investigada no âmbito da “Operação Terra Arrasada”, na apuração de conflitos fundiários que resultaram em invasão de terras da União e crimes de falsidade ideológica, homicídio, sequestro, incêndio e dano, e de organização criminosa.

A defesa pretende o reconhecimento de que a conduta não seja criminosa porque os direitos sobre a terra em litígio foram repassados para a família dos réus e argumenta que a posse foi ratificada pela justiça estadual do Tocantins. Com isso, sustenta que os acusados são legítimos possuidores da propriedade, não tendo invadido as terras da União, e o constrangimento pelo MPF e pelo juízo federal seriam ilegais.

Na relatoria do processo, o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado primeiramente analisou que a atuação regular do MPF, prevista no art. 129 da Constituição Federal, na investigação e denúncia ao judiciário, não configura ato de coação e, portanto, não é constrangimento ilegal para impetração do HC.

Ao examinar os demais documentos, o magistrado constatou que o atual HC apenas repete as alegações trazidas em diversas ações de HC perante o TRF1, relativas aos demais crimes denunciados pela “Operação Terra Arrasada”. O relator verificou ainda a existência de acórdão em um desses HC, julgado no TRF1, vinculado à mesma operação, que deixou claro que “inexiste nos autos documentos que comprovem decisão judicial meritória com trânsito em julgado conferindo legitimidade da posse do Lote 268 da Gleba Anajá em favor do paciente, ora embargante. A decisão que deferiu, liminarmente, inaudita altera parte o pedido de reintegração de posse e a que deferiu o reforço da tutela, mediante expedição de novo mandado de manutenção de posse, possuem natureza provisória”.

Nessas condições, o art. 228 do Regimento Interno do TRF1, a jurisprudência do Tribunal e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “consideram incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte”, concluiu o relator.

Processo: 1021789-04.2022.4.01.0000

Data do julgamento: 25/10/2022

Data da publicação: 28/10/2022

RS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


0 visualizações