Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

09/11/2022 13:20 - DECISÃO

Aluno indígena consegue direito de se matricular em universidade após perder prazo por convocação ter ocorrido exclusivamente pela internet

Crédito: PixabayDECISÃO: Aluno indígena consegue direito de se matricular em universidade após perder prazo por convocação ter ocorrido exclusivamente pela internet

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um aluno realizar a matrícula no curso de Bacharelado em Gestão Pública e Desenvolvimento Regional, para o qual foi classificado, após ter perdido o prazo para apresentar a documentação exigida.

A Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) recorreu ao TRF1 contra sentença que havia concedido o direito ao aluno, alegando que as condições estavam previstas no edital e o descumprimento das regras, aceitando o requerimento de matrícula fora do prazo, feriria o princípio da isonomia e da legalidade.

A sentença reconheceu a internet como meio de comunicação legítimo em certames, mas sustentou a necessidade de divulgação mais ampla, em observância ao princípio da publicidade. Os autos destacaram que o concurso foi destinado a candidatos indígenas, comumente residentes em localidades distantes e sem acesso à internet, bem como o curto prazo concedido para apresentação dos documentos, tendo o aluno comparecido à instituição três dias após o término do prazo, o que não impactaria nas demais fases do processo para preenchimento das vagas.

Candidato mais bem aprovado - Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal Marcelo Albernaz, convocado pelo TRF1, destacou ainda que o candidato foi aprovado em 1º lugar e a convocação ocorreu exclusivamente por meio eletrônico, tendo o aluno informado não possuir acesso à internet ou telefone.

O juiz federal citou a jurisprudência que defende que a convocação para concursos realizada exclusivamente pela internet não é acessível a boa parte da população, especialmente a pessoas de baixa renda, não se mostrando instrumento hábil de comunicação.

Albernaz concluiu que por não destoar desse entendimento, a sentença deveria ser confirmada, decisão acompanhada pela 6ª Turma.

Processo: 1000489-17.2022.4.01.3902

Data do julgamento: 08/08/2022¿

Data da publicação: 08/08/2022¿

GS/CB¿

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região¿¿¿


0 visualizações