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03/11/2022 11:54 - INSTITUCIONAL

Alteradas as jurisdições das Subseções Judiciárias de Picos e São Raimundo Nonato

INSTITUCIONAL: Alteradas as jurisdições das Subseções Judiciárias de Picos e São Raimundo Nonato

A Corte Especial Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) durante sessão realizada no dia 27 de outubro, sob relatoria do desembargador federal César Jatahy, deferiu parcialmente o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil - Secional do Estado do Piauí para que os municípios de Acauã, Betânia do Piauí, Jacobina do Piauí e Paulistana retornem à jurisdição da Subseção Judiciária de Picos/PI, permanecendo o município de Queimada Nova/PI sob a jurisdição da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI. A medida busca garantir aos jurisdicionados desses locais o princípio constitucional e o direito básico esculpido no CPC de fácil acesso à justiça, pois, segundo os fortes argumentos esboçados pela OAB/PI, os moradores dos aludidos municípios residem mais próximos do município de Picos/PI e que a alteração da jurisdição causou inconvenientes para os advogados atuantes nessas regiões, uma vez que agora “enfrentam maior dificuldade de acesso à justiça em razão da necessidade de percorrer grandes distâncias até a Vara Federal de São Raimundo Nonato, situada a mais de 400 km de Paulistana".

Em seu voto, o desembargador federal César Jatahy destacou que as alterações da jurisdição dos municípios em questão, promovidas pela Portaria PRESI/SECGE 192/2013 distanciaram os jurisdicionados dos municípios de Acauã, Betânia do Piauí, Jacobina do Piauí e Paulistana da Subseção Judiciária mais próxima, quando foram inseridos na circunscrição da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, com exceção de Queimada Nova/PI.

O magistrado observou que a Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI só tem um juiz federal; que na Subseção Judiciária de Picos/PI atuam dois magistrados para dividirem a carga de trabalho, o que, por si só, já permitiria um reexame do número de municípios que integram suas respectivas jurisdições; e que é dever da administração pública rever, por conveniência e oportunidade, a discricionariedade de seus atos administrativos para melhor adequá-los ao interesse público.

Segundo o desembargador federal, no que concerne às demandas penais relacionadas a indivíduos que residam nos aludidos municípios, estas poderão ser apreciadas nas varas especializadas da Capital, não havendo nesses casos sobrecarga de trabalho à Subseção Judiciária de Picos/PI. Até porque, concluiu o magistrado, é mais fácil se dirigir à Capital do que à Subseção Judiciária de Picos/PI, situação que se agrava mais ainda no que se refere ao município de Paulistana/PI, cuja distância de São Raimundo Nonato/PI só pode ser percorrida por transporte particular face à ausência de transporte público.

Processo SEI: 0006069-17.2015.4.01.8000

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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