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18/10/2022 15:30 - DECISÃO

Juiz não pode manter prisão preventiva de acusado pelo crime de moeda falsa após manifestação do MPF por liberdade provisória

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Juiz não pode manter prisão preventiva de acusado pelo crime de moeda falsa após manifestação do MPF por liberdade provisória
Um acusado preso em flagrante com uma nota de R$200,00 supostamente falsa teve o pedido de Habeas Corpus (HC) concedido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para converter a prisão preventiva em medidas cautelares de pagamento de fiança e monitoramento eletrônico, entre outras.
Ao atender ao pedido do acusado, a Turma frisou que por ter o Ministério Público Federal (MPF) concordado com a liberdade provisória a manutenção da prisão preventiva se converteria em constrangimento ilegal, porque o juiz não poderia mantê-la por iniciativa própria.
O acusado foi preso em flagrante com uma nota de R$200,00 supostamente falsa e após o MPF ter se manifestado favorável a liberação,depois de pagamento de fiança e aplicação de medidas cautelares (restrições diversas da prisão), o denunciadofoi novamente preso pela mesma conduta, depois de descumprir as medidas cautelares. Nessa ocasião, o MPF, apesar de reconhecer a repetição da conduta criminosa, requereu a concessão da liberdade provisória com reforço das medidas cautelares aplicadas anteriormente.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saul Casali Bahia, destacou que o caso é peculiar: num primeiro momento, o MPF se manifestou pela concessão da liberdade provisória. Em seguida, na audiência de custódia, o MPF requereu a decretação da prisão preventiva. Porém, após o pedido do indiciado, o Ministério Público, apesar da reiteração do delito, manifestou-se pela liberdade provisória.
Medidas cautelares - Diante dessa última manifestação do MPF, o magistrado entendeu que a liberdade provisória deve ser concedida. Apesar de estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), a Lei 13.964/2019 alterou a decretação dessa prisão, explicou o juiz convocado, "para garantir a imparcialidade do magistrado, sendo vedada a atuação exofficio do juízo", isto é, o magistrado não pode atuar sem pedido prévio, por sua própria iniciativa, "ainda que a prisão preventiva seja superveniente à prisão em flagrante, como se dá na hipótese". Nesse sentido também se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu.
O acórdão da Turma pela concessão da ordem de HC, com fixação de medidas cautelares, foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo: 1024560-52.2022.4.01.0000
Data do julgamento: 27/09/2022
Data da publicação: 30/09/2022
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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