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18/10/2022 13:30 - DECISÃO

Negado o pedido da Caixa para reintegrar imóvel à instituição por falta de provas de que o local seria habitado por terceiros e não pelo arrendatário

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Negado o pedido da Caixa para reintegrar imóvel à instituição por falta de provas de que o local seria habitado por terceiros e não pelo arrendatário
Constatado que não houve violação do dispositivo do contrato de compra e venda referente à proibição de ocupação de imóvel por terceiros, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido feito pela Caixa Econômica Federal (Caixa) de reintegração da posse do imóvel para a instituição financeira.
A residência, inserida no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), na verdade era utilizada pelo arrendatário, sua filha e seu genro,e não por pessoas estranhas ao núcleo familiar, conforme os autos.
O PAR tem por finalidade atender a necessidades de moradia da população de baixa renda sob a forma de arrendamento com opção de compra, explicou o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.
Instituído pela Lei 10.188/2001, o PAR prevê a ação de reintegração de posse, como a que foi ajuizada pela Caixa, por motivo de inadimplemento ou de descumprimento das cláusulas contratuais. Contudo, de acordo com as provas do processo e precedentes da Turma, o conjunto de provas trazido pela instituição financeira foi insuficiente para caracterizar a quebra de contrato.
Vistoria - A Caixa alegou que o imóvel estaria sendo ocupado por terceiros, observou o relator. Mas, em vistoria realizada no local, constatou-se que o imóvel estava na posse do genro do arrendatário, que é considerado pela lei como parente por afinidade. Além disso, a instituição não comprovou que o arrendatário teria saído do imóvelou que residiria em local diverso diante da alegação de que ele não viveria na residência com a filha e o genro.
Brandão concluiu seu voto no sentido de negar o pedido da Caixa e manter a sentença obtida anteriormente, no que foi acompanhado pelo Colegiado por unanimidade.
Processo: 0010530-44.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 28/09/2022
Data da publicação: 03/10/2022
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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