Crédito: Ascom-TRF1![INSTITUCIONAL: TRF1 dispõe sobre a especialização de varas federais para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária](/trf1/conteudo/files/SAU_7035_editada_1948.jpg)
A fim de garantir a segurança e a credibilidade do processo eleitoral de 2022, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) dispôs, por meio da Resolução Presi 49/2022, sobre a especialização de varas federais para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. A medida atende ao Provimento 135/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele.
Além disso, consta do normativo, que também será de competência dos juízos especializados o julgamento dos delitos de incitação ou apologia ao crime (arts. 286 e 287 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), quando a incitação, a apologia ou a reunião de pessoas tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática de delitos tratados no ato normativo.
Nos termos do Provimento 135/2022 do CNJ são considerados atos de violência político-partidária, toda conduta praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra, que tenha motivação direta ou indireta: questões de fundo político, eleitoral ou partidário; intolerância ideológica contra espectro político diverso; inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos eleitos, à liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes. Segundo consta da Resolução Presi 49/2022, as seguintes varas federais foram especializadas para processar e julgar crimes por atos de violência de natureza político-partidária:
Seção Judiciária
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Vara Federal
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Competência
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SJAC
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2ª Vara Federal
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Geral
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4ª Vara Federal
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Juizado Especial Federal (Cível e Criminal)
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SJAP
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4ª Vara Federal
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Criminal com juizado especial federal criminal adjunto
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SJAM
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2ª Vara Federal
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Criminal, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os praticados por organização criminosa, com juizado especial federal criminal adjunto
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SJBA
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2ª Vara Federal
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Criminal, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os praticados por organização criminosa, com juizado especial federal criminal adjunto
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Criminal, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os praticados por organização criminosa, com juizado especial federal criminal adjunto
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SJGO
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5ª Vara Federal
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Criminal com juizado especial federal criminal adjunto
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SJMA
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1ª Vara Federal
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criminal, sistema financeiro e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e os praticados por organização criminosa, com juizado especial federal criminal adjunto
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SJMT
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5ª Vara Federal
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Criminal, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os praticados por organização criminosa, com juizado especial federal criminal adjunto
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SJPA
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3ª Vara Federal
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Criminal com juizado especial federal criminal adjunto
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SJPI
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3ª Vara Federal
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Criminal e improbidade administrativa, com juizado especial federal criminal adjunto
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SJRO
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3ª Vara Federal
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Criminal, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os praticados por organização criminosa, com juizado especial federal criminal adjunto
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SJRR
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4ª Vara Federal
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Criminal com juizado especial federal criminal adjunto
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SJTO
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4ª Vara Federal
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Criminal com juizado especial federal criminal adjunto
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A especialização de que trata a Resolução Presi 49/2022 ocorrerá de maneira simultânea com as atuais especializações dos juízos indicados e abrangerá a área de todo o estado.
Às varas de juizados especiais federais adjuntos aos juízos criminais serão distribuídos os processos que tratam de delitos de menor potencial ofensivo cujo julgamento será observado o disposto na Lei 9.099/1995 e na Lei 10.529/2001, assim como à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre (SJAC).
Os magistrados das varas ora especializadas, ressalvadas as prioridades legais, deverão dar precedência à tramitação dos inquéritos policiais e das ações penais relativos aos crimes de violência político-partidária.
Classificação de crimes por motivação político-partidária - Ainda nesse contexto, a Corregedoria Nacional de Justiça, comunicou aos TRFs e aos Tribunais de Justiça, a criação do assunto “15169 - Motivação Político-Partidária” nas Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) geridas e regulamentadas pelo CNJ. Com isso, a orientação é que a classificação seja adotada com urgência para registros de ocorrências, inquéritos e ações penais abertos por esse motivo.
RF, com informações do CNJ.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região