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27/09/2022 10:50 - DECISÃO

Regras de suspensão dos prazos no CPP referentes ao recesso forense não se aplicam a situações anteriores à edição da Lei 14.365/2022

DECISÃO: Regras de suspensão dos prazos no CPP referentes ao recesso forense não se aplicam a situações anteriores à edição da Lei 14.365/2022

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, em uma situação anteiror à edição da Lei 14.365/2022, que não se aplicam ao processo penal as regras do Código de Processo Civil (CPC) que preveem a suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (recesso forense) e a contagem dos prazos em dias úteis. O prazo, no caso tratado no processo examinado, foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte porque o termo final coincidiu com o dia em que não havia expediente forense, seguindo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O posicionamento ocorreu no julgamento de uma apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido de um homem para que fosse desconstituído o sequestro de um apartamento, realizado pela chamada Operação Monte Carlo. A ação do Departamento de Polícia Federal desarticulou uma organização que explorava máquinas caça-níqueis e jogos de azar em Goiás.

A União estava com a posse do imóvel, mas perdeu o prazo para recorrer da sentença que devolveu o imóvel ao réu. Na apelação, pediu a manutenção do perdimento e alegou que os envolvidos não tinham condições financeiras para aquisição do imóvel.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, esclareceu que a União foi intimada em 15/12/2017 e tinha o prazo de cinco dias para interposição do recurso, contado de acordo com o artigo 798 do Código de Processo Penal em vigor na época: "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".

Para o magistrado, “seguindo essas diretrizes, no caso concreto, o prazo de cinco dias para interposição da apelação teve início em 16/12/2017 e fim no dia 20/12/2017. Considerando que o termo final coincidiu com o início do recesso forense da Justiça Federal, o prazo foi prorrogado para o dia 8/1/2018, primeiro dia útil após o recesso. O recurso, porém, foi interposto apenas no dia 5/2/2018”, concluiu.

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, não conheceu da apelação, por ter sido interposta fora do prazo, conforme votou o relator.

Processo: 0011474-17.2016.4.01.3500

Data do julgamento: 24/08/2022

Data da publicação: 25/08/2022

PG/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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