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26/09/2022 08:31 - DECISÃO

Contratação de funcionário terceirizado para a Caixa não gera o direito de aprovada em concurso para cadastro reserva ser nomeada

DECISÃO: Contratação de funcionário terceirizado para a Caixa não gera o direito de aprovada em concurso para cadastro reserva ser nomeada

Uma candidata aprovada em concurso da Caixa Econômica Federal (Caixa) para o cargo de Técnico Bancário Novo em cadastro de reserva não conseguiu o direito de ser nomeada mesmo tendo havido a contratação de empregados terceirizados. Com esse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou os argumentos da Caixa e reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG que havia dado ganho de causa à autora do processo.

A requerente foi aprovada em 69º lugar para o polo de Varginha/MG em concurso público da instituição financeira cujo edital disponibilizou apenas cadastro de reserva. Na sentença, o juiz entendeu que os candidatos do concurso foram preteridos de maneira arbitrária e imotivada por causa da contratação de terceirizados para exercer a mesma função.

Inconformada, a Caixa apelou sustentando que o edital somente previu vagas de cadastro reserva e que o surgimento de novas vagas ou a contratação não geram o direito à nomeação. Sustentou, também, que a contratação para atividade-fim é prevista na Lei 13.429/2017.

Novas vagas - A argumentação da Caixa foi aceita pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. O magistrado explicou que de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores e do TRF1, ficou decidido que o candidato aprovado só tem direito subjetivo à nomeação se surgirem novas vagas, seja pela criação de lei ou vacância, ou não observância da ordem de classificação e não pela contratação precária de mão de obra terceirizada.

"A simples existência de terceirizados, estagiários ou, até mesmo, servidores requisitados no órgão cujo candidato pretende ingressar não configura, por si só, preterição, vez que, além de não caracterizar a existência de cargos vagos, não demonstra disponibilidade orçamentária para o provimento de cargo efetivo, devendo-se levar em conta o dispêndio necessário para cada modalidade de contratação”, concluiu Souza Prudente.

Processo: 1000083-15.2021.4.01.3810

Data do julgamento: 24/08/2022

Data da publicação: 26/08/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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