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21/09/2022 09:00 - INSTITUCIONAL

Rede de Inteligência da 1ª Região debate os aspectos controversos da delação premiada na investigação

INSTITUCIONAL: Rede de Inteligência da 1ª Região debate os aspectos controversos da delação premiada na investigação

No seu encontro semanal, a Rede de Inteligência e Inovação (Reint1) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) recebeu o professor livre docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Pierpaolo Cruz Bottini. Na pauta do encontro, o professor falou sobre “A delação premiada na investigação: aspectos controvertidos”.

Ele iniciou sua apresentação fazendo uma breve contextualização da consolidação da colaboração premiada no Brasil, por ocasião da Lei 12.850, a Lei das Organizações Criminosas, em 2013. “Embora nós tivéssemos colaborações anteriores, elas tinham muitos problemas e um potencial de nulidade muito alto. Nós vimos grandes operações serem anuladas por conta de falhas na realização da colaboração premiada”, explicou.

Para Pierpaolo Bottini, a Lei 12.850 surgiu num bom momento e teve um papel fundamental na sistematização e organização da colaboração premiada e na definição de qual é o papel do juiz nesse instituto, “e depois tivemos uma reforma muito grande, em 2019, com o pacote anticrime, que mudou substancialmente o regime jurídico da colaboração premiada e tudo isso com impactos muito grandes na realidade da prestação jurisdicional”.

Aspectos controversos - Entre as questões que surgem numa colaboração premiada, o professor destacou as situações em que o colaborador apresenta uma confissão ou dados que permitam chegar aos objetivos visados pela Lei 12.850, mas ele não consegue celebrar um acordo nem com o Ministério Público e nem com a autoridade judicial. “Então ele assume o risco de trazer essas informações e pedir ao juiz que reconheça os benefícios previstos na lei de organização criminosa, ainda que não haja um acordo com a outra parte”, afirmou Pierpaolo Bottini.

Passada a fase inicial das negociações, o professor ressaltou a questão da definição do escopo, do objeto, das competências e benefícios do acordo, “Negociado e celebrado o acordo, ele vai para o juiz para homologar. A atividade da homologação é a de verificar a legalidade, a regularidade e a voluntariedade, o juiz não analisa o conteúdo do acordo e não cabe a ele dizer se aquele é um bom acordo ou um mau acordo, se os fatos são ou não são relevantes”, ponderou.

Celebrado o acordo, “um colaborador deve assumir uma posição de não litigância”, isto é “na medida em que ele narrou fatos, ele tem que manter essa narrativa durante toda a instrução do processo; o colaborador não pode mudar essa narrativa nem omitir nada dela”.

Ainda segundo o professor, num processo em que há um colaborador, o juiz deve ter a cautela, no momento de manifestação da defesa, de ouvir antes o colaborador, “o colaborador deve falar antes daquele que foi delatado, porque o conteúdo da fala do colaborador é praticamente uma assistência do colaborador à acusação”. Nesse sentido o Pierpaolo Bottini reforçou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “a colaboração é um mero meio de orientação de obtenção de prova e não uma prova em si”.

Outro ponto de atenção destacado pelo professor foi sobre os aspectos da rescisão da colaboração. Segundo Pierpaolo, “o acordo pode ser ineficaz por diversos motivos, tanto pelo lado do Estado quanto pelo lado do colaborador”.

Ao fim do encontro, o desembargador federal Carlos Pires Brandão, coordenador da Reint1, e o desembargador federal Néviton Guedes, coordenador temático do encontro, agradeceram a participação e a colaboração do professor Pierpaolo Cruz Bottini às discussões sobre o tema “Controle da Investigação Policial pelo Judiciário”.

Os debates realizados na Rede de Inteligência e Inovação da 1ª Região sobre o tema servirão de base para a elaboração de uma Nota Técnica do assunto, com a relatoria do juiz federal diretor do foro da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), Bruno Hermes Leal.

RF

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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