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01/09/2022 11:14 - DECISÃO

Mantida a condenação de homem que usava CNH falsa para burlar mandado de prisão

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Mantida a condenação de homem que usava CNH falsa para burlar mandado de prisão

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Rondônia que condenou um homem a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, por ele apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada para a Polícia Rodoviária Federal (PRF).

O uso do documento falso, com o nome de outra pessoa, tinha o objetivo de evitar execução de mandado de prisão expedido contra ele. O Colegiado entendeu que o fato de a pessoa ter esse tipo de conduta para se livrar de responsabilidade penal ou ocultar maus antecedentes, como nos autos, não descaracteriza o crime de uso de documento falso.

O apelante argumentou que a conduta foi atípica porque o documento não foi exibido por iniciativa dele, já que a CNH foi pega de dentro de sua carteira pelo policial. Ele também alegou que não poderia ter agido de outra forma pois havia mandado de prisão em aberto. Por isso, pediu a absolvição ou mesmo redução da pena de reclusão.

Confissão espontânea - Houve ainda alegação¿de crime impossível, ou seja, para ele não haveria ilícito em usar documento falso com o objetivo de evitar ser preso. Porém, segundo a relatora, juíza federal convocada Olivia Mérlin Silva, a sentença deve ser mantida, uma vez que “a conduta de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”, conforme o Tema 478 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).¿

Sobre o pedido de redução da pena, a magistrada observou que, embora tenha havido confissão espontânea, essa atenuante ficou compensada com a agravante da reincidência (o acusado já respondia por crime anterior),¿ou seja, a pena não deveria ser aumentada nem diminuída.

Por fim, a magistrada afirmou: “a conclusão é a de que houve aparente integral cumprimento da pena fixada nesses autos de modo a impor a imediata ordem de soltura, a ser diligenciada pelo juízo a quo, com urgência, se por outro motivo não estiver preso o recorrente”.

A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.¿¿

¿Processo: 1000023-16.2019.4.01.4100

¿Data do julgamento: 19/07/2022¿

Data da publicação: 20/07/2022¿

RS/IM

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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