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20/06/2022 08:20 - INSTITUCIONAL

CNJ estabelece as diretrizes e procedimentos da Justiça Itinerante

Crédito: CNJINSTITUCIONAL: CNJ estabelece as diretrizes e procedimentos da Justiça Itinerante

Com o intuito de estabelecer diretrizes e procedimentos para efetivar o pleno acesso à Justiça no país, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispôs, por meio da Resolução 460/2022, sobre a instalação, implementação e aperfeiçoamento da Justiça Itinerante, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça brasileiros. O normativo também recomenda a promoção periódica da “Semana da Justiça Itinerante”, visando a ampliação máxima ao direito fundamental.

Segundo consta da Resolução 460, os Serviços da Justiça Itinerante (Seji) têm por princípios a jurisdição ampla para garantir o direito fundamental de acesso à Justiça; a cooperação judiciária visando à efetividade da prestação jurisdicional; a universalidade da jurisdição, quando necessário, para garantir amplo acesso à Justiça; o processo e procedimento orientados pela ampliação máxima de acesso à Justiça, segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, efetividade, coleta imediata da prova, audiência una, buscando, sempre que possível, a autocomposição e efetividade nas comunicações e intimações; a aproximação dos serviços do sistema de Justiça da sociedade vulnerável ou que se encontre em locais de difícil acesso; a garantia do acesso digital aos excluídos digitalmente, devendo o tribunal promover um ambiente de acolhimento e informação para o uso correto da tecnologia; e a promoção de atos de cidadania e garantia dos direitos humanos.

Superação de barreiras - Para garantir o pleno acesso à Justiça, os tribunais devem, a partir da análise da dispersão geográfica de suas unidades e das características do acervo processual, bem como, considerando os aspectos populacionais e sociais do estado, examinar os Serviços da Justiça Itinerante necessários para superar as barreiras geográficas, socioeconômicas ou de qualquer outro motivo que impeça esse acesso.

Com base nessa premissa, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios devem instalar e implementar, concreta e efetivamente, os Serviços da Justiça Itinerante, adequando-os às suas peculiaridades geográficas, populacionais e sociais; incluir em seus orçamentos anuais, sempre que o tribunal decidir realizar uma atividade de Justiça Itinerante, rubricas próprias que garantam disponibilidade financeira para os custos de realização dos Serviços da Justiça Itinerante; promover ações integradas e de cooperação entre tribunais, estabelecendo convênios e parcerias com instituições integrantes e essenciais ao sistema de Justiça, bem como com outros órgãos e entidades públicas ou privadas que ajudem a viabilizar o cumprimento integral desta resolução; e organizar, de forma contínua e permanente, os Serviços da Justiça Itinerante.

Todo esse trabalho deve ser feito, preferencialmente, de modo cooperativo, primando pela celebração de convênios e parcerias com instituições do sistema de justiça ou outras, públicas e privadas, que venham ampliar o atendimento dos cidadãos a serviços que promovam cidadania e que se relacionem à ação itinerante, previsto na Resolução CNJ 350/2020.
Semana da Justiça Itinerante - Para que essa modalidade de Justiça tenha êxito, o Conselho recomenda que os tribunais promovam a “Semana da Justiça Itinerante”, seguindo os princípios elencados e usando, preferencialmente, os recursos tecnológicos do Programa Justiça 4.0.
RF

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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