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08/06/2022 09:15 - INSTITUCIONAL

Jurista e advogado Nabor Bulhões fala sobre o controle da investigação pelo Judiciário na Rede de Inteligência da 1ª Região

INSTITUCIONAL: Jurista e advogado Nabor Bulhões fala sobre o controle da investigação pelo Judiciário na Rede de Inteligência da 1ª Região

Nessa terça-feira, dia 7 de junho, a Rede de Inteligência e Inovação da 1ª Região (Reint1) recebeu o jurista e advogado Nabor Bulhões em prosseguimento às discussões sobre o tema “Controle da Investigação pelo Judiciário”. O desembargador federal Néviton Guedes coordenou o encontro.

Na ocasião, Nabor Bulhões trouxe reflexões sobre a diferença entre o Estado Democrático de Direito e o Estado Policial, que se reflete “exatamente na possibilidade do controle jurisdicional, da atividade investigatória, para evitar o que se denomina comumente de Estado Policial ou Policialesco. Então, o controle da atividade investigatória, num contexto em que sabidamente não opera, não incide um contraditório pleno, tem uma importância muito grande no estado democrático de direito”, afirmou.

Isso, segundo o jurista, incide sobre a atividade investigatória como um todo, pois hoje não temos somente o inquérito policial, conforme a versão do Código Processual Penal (CPC) de 1941, mas uma investigação pré-processual mais abrangente, que inclui, também, o Ministério Público (MP) como agente investigador, com a competência para promover uma investigação. De acordo com Nabor Bulhões, a própria concepção do Supremo Tribunal Federal (STF) expressa a necessidade do controle judicial dos atos investigatórios, tanto da Polícia Judiciária, quanto do MP, conforme consta de jurisprudência já firmada no tribunal superior.

Dentro desse contexto, o advogado destacou práticas que comprometem os direitos e as garantias dos investigados. Segundo Bulhões, no inquérito policial ou na investigação pré-processual em geral não existe um contraditório pleno, mas desde a abertura da investigação um investigado tem direitos a serem preservados, observados e garantidos por meio do princípio do devido processo legal.

Devido processo legal - “O devido processo legal se constitui na garantia a ser observada por ocasião, ou da condução, de uma investigação de natureza policial, conduzida pelo MP ou conduzida por um tribunal nas investigações penais originárias”, explicou Nabor Bulhões.

Segundo o jurista, embora não se possa falar da observância estrita do devido processo legal numa investigação que tenha um viés unilateral, com a intervenção do acusado limitada, mas que não o isenta de ter direitos; os atos praticados no inquérito comportam o controle judicial do juiz vinculado a investigação, o juiz natural. Para isso, a observância do sistema de garantias é fundamental para se estabelecer o equilíbrio entre uma atividade investigatória, com essa feição de unilateralidade, mas que nem por isso afasta a possibilidade da intervenção da defesa.

Juiz das garantias - Na busca por esse equilíbrio, Nabor Bulhões disse ter algumas preocupações, como a investigação processual, que com esse viés de unilateralidade está sujeita ao controle do próprio juiz a que foi vinculada a investigação. “Naturalmente, durante a investigação pré-processual haverá a necessidade de intervenção do juiz, que será o juiz natural vinculado ao inquérito ou investigação, e que depois, por prevenção, será o juiz para a eventual ação penal decorrente da investigação. Matéria que sofre, hoje, as condicionantes da instituição do juiz das garantias”, explicou o jurista.

Bulhões disse que, segundo a sua experiência como advogado, “o juiz que está à frente de uma investigação que defere medidas extraordinárias de investigação a partir de elementos coligidos unilateralmente pelo investigador não deixa de sofrer pelos impactos as influências que as medidas deferidas projetam para sua própria maneira de ver e conduzir a investigação e, eventualmente, a futura ação penal”.

Por isso, para ele, há a necessidade da distinção que é feita a partir da instituição do juiz das garantias, “haverá um juiz que exercerá o controle da atividade investigatória e, depois, um juiz que se ocupará do processo penal propriamente dito, aquele que incidirá com a amplitude prevista na Constituição na garantia do devido processo legal”, afirmou.

Cautela judicial - Diante de investigações pré-processuais tão complexas, que dão o caráter tão amplo às investigações, outra preocupação do jurista é a invasão inédita aos direitos e garantias constitucionais do cidadão. De acordo com Nabor Bulhões, os investigadores, seja policial ou o MP, não têm o perfil nem os compromissos que um juiz tem, de julgar com imparcialidade, “o investigador é muito voluntarioso, seja da Polícia Federal em 1ª instância, seja o MP junto aos TRFs, ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. Eles iniciam uma investigação pretendendo fazer o que muitas vezes não conseguem fazer e nem teriam como fazer no final da investigação ao processo quando condicionado ao devido processo legal”.

Segundo o jurista, essas medidas extraordinárias adotadas pelos investigadores são uma distorção frequente nas investigações atuais, como denominado pelo ministro do STF Gilmar Mendes para obter “vantagem indevida na persecução criminal em desfavor da liberdade e das garantias do investigado”.

Publicidade opressiva - Os exageros das investigações pré-processuais se refletem, também, nas operações policiais vinculadas a essas investigações. Grandes operações policiais que são divulgadas ao vivo, com entrevistas, sem nenhuma possibilidade de defesa dos investigados, “os delegados e procuradores já proclamam a culpa abertamente, revelando achados nas suas investigações unilaterais que não passaram pelo crivo do contraditório”, afirmou Nabor Bulhões.

Para o jurista, além dos abusos que ocorrem no âmbito das operações policiais na investigação, a publicidade opressiva que se dá às investigações é um fator preocupante. “A publicidade opressiva pode ter um efeito devastador sobre o acusado quando vítima dela”, afirmou Bulhões.

Razoável duração do processo - Outro ponto que o advogado destacou na sua fala para os integrantes da Reint1 foi sobre o princípio constitucional da razoável duração do processo, que muitas vezes é tratado sem a devida atenção do Judiciário em relação a essas grandes operações policiais. “A razoável duração do processo não é uma matéria afeta apenas ao processo criminal, mas também à investigação criminal. A investigação criminal não pode ser eterna. Instaurada, ela precisa ter um tempo de duração”.

Nabor Bulhões concluiu sua apresentação destacando a importância do trabalho dos magistrados brasileiros na garantia dos direitos constitucionais: “Os eminentes juízes e juízas têm uma grande tarefa que é garantir a apuração dos crimes e a punição dos criminosos, mas com estrita observância aos direitos e às garantias constitucionais, porque a partir daí, se estabelecerá, com clareza e segurança, quem é culpado ou quem é inocente. Mas não é razoável que a culpa já seja selada, já seja pré-estabelecida, no limiar de uma investigação, seja ela de que natureza for”, concluiu o jurista.

Ao fim do encontro, os desembargadores federais Carlos Pires Brandão e Néviton Guedes e a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso parabenizaram o jurista Nabor Bulhões por sua contribuição para o debate na Reint1.

Nas próximas reuniões, a Reint1 continuará a debater o tema Controle da Investigação Policial pelo Judiciário a fim de elaborar um relatório que servirá de subsídio para a construção de uma Nota Técnica sobre o assunto. O relator da Nota será o juiz federal diretor do foro da Seção Judiciária de Roraima, Bruno Hermes Leal.

RF

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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