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02/06/2022 16:41 - DECISÃO

Mantida sentença que determinou o restabelecimento de farmácia ao Sistema Datasus após suspensão por mais de três anos

DECISÃO: Mantida sentença que determinou o restabelecimento de farmácia ao Sistema Datasus após suspensão por mais de três anos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença que determinou o restabelecimento imediato da parte autora ao sistema Datasus, do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFBP), bem como o desbloqueio de eventuais pagamentos suspensos e a conclusão do procedimento administrativo de averiguação dos fatos em até 30 (trinta) dias.

Conforme consta nos autos, a autora teve sua conexão ao Programa e os pagamentos temporariamente suspensos para apuração de indícios de irregularidades.


A União alega que as farmácias e drogarias participantes do programa se submetem ao sistema legal autorizando a fiscalização das informações fiscais para a apuração de alguma ilegalidade e argumenta que todas as medidas adotadas pelo Ministério da Saúde foram necessárias e estão autorizadas pela legislação.

O relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, afirma que a suspensão aplicada não se trata de sanção, mas de medida para evitar maiores prejuízos ao erário, uma vez que o Ministério da Saúde (MS) se compromete em pagar 90% do valor de referência do medicamento.

De acordo com o magistrado, em caso de indícios de irregularidades por parte de farmácia credenciada, não há óbice à suspensão preventiva dos pagamentos e do acesso ao sistema de vendas enquanto o procedimento de averiguação dos fatos é instaurado.

Ocorre que no caso em questão, o sistema Datasus permaneceu suspenso por mais de três anos, o que, na análise do relator, configurou-se prazo sem razoabilidade, principalmente, porque conforme previsto nas regras do Programa, a punição ordinária, a ser imposta àquele que comprovadamente incorreu em irregularidades, é a suspensão de 3 a 6 meses.

Para o juiz federal, configura-se flagrante ilegalidade, a hipótese de a Administração Pública aplicar penalidade preventiva de suspensão à autora sem dar prosseguimento em tempo razoável ao processo administrativo para apuração das irregularidades.

Considerando o exposto, a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União, mantendo a determinação para o restabelecimento imediato da parte autora ao Programa Farmácia Popular do Brasil.

Processo 1008110-87.2020.4.01.3400.

Data de julgamento: 04/05/2022

Data de publicação: 09/05/2022


GS


Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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