Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

02/06/2022 11:32 - DECISÃO

TRF1 desobriga União de pagar diferenças remuneratórias a policial em alegado desvio de função de policial militar por falta de comprovação

DECISÃO: TRF1 desobriga União de pagar diferenças remuneratórias a policial em alegado desvio de função de policial militar por falta de comprovação

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de policial militar que alegou desvio de função por exercer atividades inerentes ao cargo de segurança legislativo do Senado Federal. A Turma entendeu que a União e o Distrito Federal não estão obrigados ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do suposto desvio funcional.

O autor argumentou que, apesar de ser policial militar do Distrito Federal designado para atuar em policiamento naquela Casa Legislativa, teria exercido atividades inerentes aos cargos de segurança legislativo, motorista e secretário parlamentar do Senado Federal, tendo que deixar de usar farda e arma de fogo, sendo subordinado a civis e incluído em escalas extraordinárias de serviço dos seguranças legislativos.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que o desvio de função é caracterizado quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público para o qual fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, devendo o autor comprovar que as atribuições exercidas eram de cargo público diverso do ocupado por ele.

O relator esclareceu também que o fato de as funções desempenhadas pelo autor no Senado Federal serem exercidas sem fardamento típico da Polícia Militar e estar desarmado não é, por si só, suficiente para demonstrar o desvio da função de policiamento ostensivo e guarda das dependências do Senado Federal e de seus integrantes. Além disso, de acordo com o desembargador federal, nas dependências internas, segundo informação constante dos autos, havia proibição do uso de armas e os militares eram orientados a agir de maneira condizente às peculiaridades do ambiente popular, não implicando em desvio de função.

O relator sustentou ainda que o servidor público em questão fez jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou e não apresentou provas documentais suficientes para comprovar que houve o desvio de função, o que embasou a decisão da Turma em negar provimento à apelação.

Processo 0028153-24.2004.4.01.3400

Data de julgamento: 11/05/2022

Data de publicação: 17/05/2022

GS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


0 visualizações