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05/05/2022 09:00 - INSTITUCIONAL

Controle da investigação pelo Judiciário é tema de debate na Rede de Inteligência da 1ª Região

INSTITUCIONAL: Controle da investigação pelo Judiciário é tema de debate na Rede de Inteligência da 1ª Região

A Rede de Inteligência e Inovação da 1ª Região (Reint1) realizou, na terça-feira, dia 3 de maio, o seu encontro semanal em que abordou o tema “Controle da investigação pelo Judiciário”. O desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Néviton Guedes, coordenou a reunião, que contou com a participação dos juízes federais da 1ª Região: Roberto Carvalho Veloso, Marcus Vinícius Reis Bastos, Francisco Renato Codevila e Agliberto Gomes Machado.

Segundo o juiz federal e coordenador do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NugepNac) do Tribunal, Roberto Carvalho Veloso, o tema do encontro surgiu a partir de uma discussão sobre crime organizado, que convergiu por abordar um tema mais amplo como o controle da investigação pelo Poder Judiciário e suas diversas vertentes. Para o magistrado, o juiz é um garantidor dos direitos constitucionais estabelecidos. "Nós já temos dois agentes do Estado encarregados da investigação, o delegado de polícia e o Ministério Público, e, se acrescentarmos ainda nessa investigação o juiz, o réu entrará em desvantagem no processo criminal, porque são três órgãos do Estado contra um e a nossa Constituição Federal diz que deve haver a paridade de armas”, explicou.

Controle de legalidade - Já para o juiz federal Marcus Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o juiz só intervém numa investigação criminal quando for para realizar o controle de legalidade dos atos realizados pelo investigador e, principalmente, para que sejam garantidos os direitos individuais do investigado. “Se há a intenção ou se há a discussão envolvendo a participação, ainda que indireta, do juiz na investigação criminal, ou a participação ativa do juiz na prática de atos de investigação, eu diria que isso é totalmente impróprio para um juiz criminal”, asseverou o magistrado.

Para justificar a sua afirmação, o juiz federal levantou questão apontada na Lei 13.964, que introduziu a figura do juiz das garantias no seu art. 3º- B “O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário”.

Tempo de duração do inquérito - A preocupação com o tempo de duração do inquérito foi o ponto abordado pelo juiz federal da 15ª Vara da SJDF, Francisco Renato Codevila. Segundo o magistrado, é difícil estabelecer um tempo específico para uma determinada investigação, que pode ser complexa e possui algumas causas que podem levar a um descontrole temporal, como a falta de foco do investigador, que não desmembra um inquérito em outras investigações, tal como também é observado nas delações premiadas, com diversos fatos que não são delimitados para investigação.

Outra situação apontada pelo juiz federal Codevila foi a tramitação direta da investigação entre a Polícia e o Ministério Público, que faz o juiz perder de vista a tramitação do inquérito entre essas duas instituições, que também alonga o tempo de investigação, assim como o fato de já haver uma jurisprudência praticamente consolidada sobre a não intervenção do Judiciário nas investigações. De acordo com o magistrado, em alguns casos, o Judiciário deveria sim avançar no controle, quando for possível identificar a morosidade das investigações.

Cidades pequenas - “Ter uma cadeia de custódia tão detalhista é plantar nulidades no processo, e eu acho que não é esse o objetivo de uma legislação que quer ver de fato uma sociedade ordeira, disciplinada e, sobretudo, organizada”, disse o juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI), Agliberto Gomes Machado, que ressaltou em sua fala a dificuldade de aplicação da Lei 13.964 nas pequenas cidades do Brasil.

Reserva de jurisdição - Para o coordenador do encontro, o desembargador federal Néviton Guedes, sua avaliação sobre o tema não se distancia de nenhuma das questões apontadas pelos participantes, “Eu também observo com cautela essa intervenção e o nosso papel de controle de legalidade, mas dirigi minha atenção, sobretudo, na fase pré-processual, àquilo que designamos no Poder Judiciário, na órbita da investigação, quando houver reserva de jurisdição, ou seja, quando a investigação só possa ser realizada mediante intervenção do Poder Judiciário”, elucidou o desembargador.

“Quando me foi colocado o tema desse encontro, imediatamente o que me veio à mente foi: eu separo aquilo que não há reserva de jurisdição na investigação pré-processual, mantendo a tramitação direta entre a Polícia e o Ministério Público e, naqueles casos em que há a necessidade de intervenção do Judiciário, até porque estamos sendo demandados, eu vejo uma possibilidade mais ampla de controle, em termos largos, como juiz das garantias constitucionais”, afirmou Néviton Guedes.

Comunicação de bens apreendidos - Outros magistrados se manifestaram sobre o tema do encontro, a exemplo da juíza federal em auxílio ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Dayse Starling Motta, responsável pelo novo sistema de gestão de bens apreendidos, que está sendo desenvolvido pelo órgão regulador. Segundo a magistrada, uma nova regulamentação deve ser pensada para que, mesmo com o inquérito na fase administrativa, o Judiciário tenha a notícia, desde logo o bem seja apreendido, e possa dar destinação ainda que o inquérito tramite por um longo tempo.

Este tema, assim como o do juiz das garantias, será retomado em outros encontros da Reint1.

RF

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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