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20/04/2022 15:47 - DECISÃO

Ações sobre o direito de visitas de pais a menores que estejam em países diferentes é de competência da Justiça Federal

DECISÃO: Ações sobre o direito de visitas de pais a menores que estejam em países diferentes é de competência da Justiça Federal

Em processo, no rito de cooperação jurídica internacional entre as Autoridades Centrais do Brasil e de Portugal para tratar da regulamentação do direito de visitas de pai português ao filho menor domiciliado no Brasil, a competência para o julgamento é da Justiça Federal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao Agravo de Instrumento da União interposto contra decisão do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e declinou da competência, para processar e julgar a demanda. O argumento foi de que, em casos assim, seria competente a justiça comum estadual, à míngua de qualquer discussão envolvendo eventual restituição do menor ao Estado estrangeiro, limitando-se, tão somente, à regulamentação do direito de visitas do menor, matéria essa que estaria afeta ao juízo da Vara de Família.

A União propôs a ação após a Secretaria de Direitos Humanos, Autoridade Central Brasileira para os fins da aplicação da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, recebeu da central portuguesa pedido de cooperação jurídica internacional para regulamentar o direito de visitas de um português ao filho, pois a mãe da criança estaria dificultando essa possibilidade. Para a União, uma vez que o Brasil aderiu à Convenção da Haia e a incorporou ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto 3.413, de 2000, fica evidente a obrigação jurídica do Estado brasileiro de adotar todas as medidas necessárias para promover a regulamentação do direito de visitas do genitor. O objetivo da ação foi de viabilizar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional e garantir, assim, o pleno exercício, por parte da criança, do direito inalienável de convivência familiar e acesso a ambos os genitores.

Ao analisar a questão da competência, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, em se tratando de demanda ajuizada pela União, a quem se encontra subordinada a Autoridade Central Administrativa Federal, onde se busca disciplinar o exercício do direito de visitas de um menor por parte de seu genitor, afigura-se manifesta a competência absoluta da Justiça Federal, para processar e julgar o feito de origem, por força do que dispõe o artigo109, incisos I e III, da Constituição Federal. “Nesse contexto, é absolutamente competente a Justiça Federal para julgamento tanto do pedido de busca e apreensão de menores proposto pela União com previsão no artigo 109 da Constituição, com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, como para disciplinar o exercício do direito de visita da criança, nos termos dos artigos 12 e 17 do referido Tratado Internacional”, afirmou o magistrado em seu voto.

Processo1009425-39.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 09/03/2022

APS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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