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12/04/2022 09:20 - INSTITUCIONAL

Revogado artigo da norma que excluía os limites de pessoal em teletrabalho nas unidades com Juízo 100% digital na 1ª Região

INSTITUCIONAL: Revogado artigo da norma que excluía os limites de pessoal em teletrabalho nas unidades com Juízo 100% digital na 1ª Região

O Conselho de Administração do TRF1, durante a sessão do dia 7 de abril, decidiu revogar o artigo 14 da Resolução Presi 24/2021, que excluía os limites de pessoal para o teletrabalho no Juízo 100% digital. Com isso, as regras a serem seguidas sao as da Resolução que regulamenta a matéria. A decisão considerou o parecer emitido pela Secretaria de Governança, Gestão Estratégica e Inovação (Secge) para não se aplicar “os limites máximos de servidores em regime de teletrabalho às unidades em que está disponível o ‘Juízo 100% Digital’”. Trata-se do Processo PA-SEI 0026664-32.2018.4.01.8000.

A necessidade de revogação foi apresentada pela Secge após sugestão, por parte do Comitê Gestor Regional da 1ª Região de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (CGR-Priori), de ressalva na regulamentação do teletrabalho, tendo em vista que as porcentagens estabelecidas nos arts. 23 e 24 da Resolução Presi 58/2021 não se aplicariam às unidades com Juízo 100% Digital, que teriam regra específica.

Nesse sentido, a revogação ocorre para compatibilizar a Resolução Presi 24/2021 (Juízo 100% Digital) à Resolução Presi 58/2021 (teletrabalho), possibilitando, de acordo com a Secge, a aplicação dos limites máximos de servidores em regime de teletrabalho às unidades que utilizam o “Juízo 100% Digital”, afinal, trata-se de um procedimento e não de especialização de vara federal.

O secretário-geral da Presidência, juiz federal Cleberson José Rocha, explicou que o entendimento era o de que, se o acervo da vara federal fosse 100% digital, não haveria necessidade de trabalho presencial, gerando dúvida na interpretação da norma.

Ele ressaltou que a adesão ao Juízo 100% Digital é feita pelas partes do processo de forma facultativa, não obrigatória, e, caso o juiz federal entenda pela alteração do percentual, o magistrado deve dirigir a solicitação da mudança pretendida ao Tribunal, não sendo possível fazê-la por ato próprio.

RS/LS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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