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09/03/2022 16:31 - DECISÃO

Mandado de segurança para separar unidades de carga não tem conexão com mandado de segurança impetrado para liberar as cargas

DECISÃO: Mandado de segurança para separar unidades de carga não tem conexão com mandado de segurança  impetrado para liberar as cargas

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região conheceu do conflito de competência entre varas federais da Seção Judiciária do Amazonas, acolheu esse incidente e declarou competente o Juízo suscitado (3ª Vara/AM) para julgar separadamente mandado de segurança no qual se pede a liberação de contêineres (unidades de carga) que contêm mercadorias apreendidas.

O conflito negativo de competência se deu após uma empresa entrar com mandado de segurança para liberar apenas os contêineres que continham mercadorias importadas apreendidas, sendo que tais mercadorias pertenciam a outras empresas que, em datas anteriores, também impetraram outros mandados de segurança para liberação do conteúdo. Isso fez com que os Juízos das Varas do Amazonas divergissem a respeito da existência ou não de prevenção por conexão do mandado para liberação dos contêineres, uma vez considerada a existência dos outros mandados de segurança.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora, lembrou que para a eventual reunião de processos exige-se que entre eles haja conexão ou, ainda, que exista o eventual risco de decisões conflitantes. Segundo a magistrada, o mandado de segurança em questão pretendia tão somente a separação dos contêineres das mercadorias neles contidas para liberação das unidades de carga. Dessa forma, o tema é autônomo em relação aos outros temas debatidos nos outros mandados que têm, por outro lado, o objetivo de liberar as mercadorias contestadas. “A eventual liberação dos contêineres, pois, não repercutirá na possível devolução das mercadorias”, ressaltou a desembargadora, motivo pelo qual entendeu pela possibilidade de que o juízo suscitado fosse declarado como competente. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 1016550-87.2020.4.01.0000


Data de julgamento: 23/02/2022

Data de publicação: 24/02/2022

AL


Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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