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18/02/2022 11:49 - DECISÃO

Decisões da Justiça Arbitral no levantamento de direitos trabalhistas não podem ser cobradas em juízo pelo próprio árbitro em favor do beneficiário

DECISÃO: Decisões da Justiça Arbitral no levantamento de direitos trabalhistas não podem ser cobradas em juízo pelo próprio árbitro em favor do beneficiário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a sentença que reconheceu decisões da Justiça Arbitral no levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego de um empregado, em uma ação proposta para cobrar os valores da União, movida pela própria árbitra que concedeu as sentenças.

A União interpôs apelação contra a sentença de primeiro grau alegando que houve erro no julgamento, pois a árbitra estaria pleiteando um direito que não é dela. O empregador, caso condenado, pagará as verbas trabalhistas em favor do empregado; portanto, é dele o interesse e a legitimidade para propor a ação de execução para cobrar o que lhe é devido, não do árbitro que deferiu a sentença.

O Tribunal Arbitral soluciona litígios através de técnicas e procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem. Ele é formado por uma equipe de árbitros da qual fazem parte advogados, médicos, engenheiros, economistas, contabilistas, professores, administradores e as mais diversas classes profissionais.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TRF1 decidiram no sentido de que “os árbitros e os Tribunais Arbitrais carecem de legitimidade para buscar em juízo a validação e o cumprimento de suas sentenças, ficando a legitimidade restrita ao titular do direito assegurado na respectiva sentença”.

O magistrado destacou que de acordo com a Lei 9.307/1996, que dispõe sobre a Arbitragem no Brasil, “não se reconhece ao árbitro a legitimidade para promover em juízo a execução de julgados de sua lavra, também porque a arbitragem se extingue com a prolação da sentença arbitral”.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1002734-96.2015.4.01.3400

Data do julgamento: 26/01/2022

Data da publicação: 28/01/2022


PG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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