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15/02/2022 17:11 - DECISÃO

Varas de juizado especial federal não são competentes para julgar processo de anulação de ato administrativo que indeferiu reforma de militar em graduação superior à da ativa

Crédito: Ramon Pereira Ascom/TRF1DECISÃO: Varas de juizado especial federal não são competentes para julgar processo de anulação de ato administrativo que indeferiu reforma de militar em graduação superior à da ativaFachada do edifício-sede I

Em conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara, especializada em Juizado Especial, da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) em face do Juízo Federal da 1ª Vara da mesma Seção Judiciária, em ação ajuizada contra a União para anular um ato que indeferiu a reforma de militar em graduação superior à da ativa, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou competente a 1ª Vara Federal, por entender que a causa tem por objeto a anulação de ato administrativo.

Conflito negativo de competência é o fato de dois ou mais juízes se darem por incompetentes para o julgamento de uma causa.

No processo em análise, o autor pediu a anulação do ato administrativo por meio do qual foi revogado o ato anterior de reforma, que havia garantido ao autor, militar do Exército Brasileiro na graduação de Terceiro Sargento, “melhoria de reforma”, consubstanciada no direito ao recebimento dos proventos de Segundo Tenente, tendo sido pleiteado o consequente restabelecimento do ato revogado.

O Juízo da 1ª Vara (suscitado) declarou-se incompetente sustentando que foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salário mínimos, na forma do art. 3º da Lei 10.259/2001 (que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), e determinou a remessa dos autos para a Vara Especializada.

Por outro lado, o juízo suscitante, da 6ª Vara Federal, argumentou que, nos termos do art. 3º, inciso III, parágrafo 1º da mesma lei, a necessidade de anulação do ato administrativo que cancelou o benefício e retira dos juizados especiais a competência para julgar o processo.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, explicou que, “para o reconhecimento do direito à reforma do servidor militar na graduação imediatamente superior, é necessário o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que revogou o benefício anteriormente deferido”.

No voto, destacou a magistrada que incide o disposto no inciso III do parágrafo 1º do art. 3º da lei, conforme a jurisprudência da Primeira Seção e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, em casos semelhantes, pela competência do juízo federal comum e não do juizado especial federal.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1022236-26.2021.4.01.0000

Data de julgamento: 25/01/2022

Data de publicação: 09/02/2022

RB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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