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08/02/2022 17:25 - DECISÃO

Confissão espontânea de autor de crime de moeda falsa não reduz pena a patamar inferior ao mínimo legal

DECISÃO: Confissão espontânea de autor de crime de moeda falsa não reduz pena a patamar inferior ao mínimo legal

Ao julgar a apelação do autor de crime de moeda falsa e do Ministério Público Federal (MPF), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação do MPF para majorar a pena fixada com base no mínimo legal aplicável ao crime de guardar e introduzir moeda falsa em circulação, previsto no art. 289, §1º, do Código Penal (CP), ou seja, três anos de reclusão.

A sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), fixou a pena definitiva em dois anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, tendo julgado a participação do autor como sendo de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) para a dosimetria (cálculo) da pena.

Pleiteou o autor em seu recurso a aplicação da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, d do CP para reduzir a pena aplicada. O MPF, em suas razões de apelação, requereu por sua vez a reforma da decisão que reconheceu a participação de menor importância para majorar a pena ao mínimo aplicável, de 3 anos de reclusão.

Ao analisar o processo sob sua relatoria, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro observou que o réu foi denunciado pelo crime de moeda falsa por ter pago uma compra de ração em um petshop no valor de dezesseis reais com uma nota de cem reais, e que o dono do estabelecimento constatou ser falsa, tendo o conjunto dos fatos do momento (tentativa de fuga, o fato de o agente ter dinheiro trocado para realizar a compra sem ter de usar a nota falsa e a compra de pequeno valor pago com nota alta) demonstrado a autoria do delito pelo réu.

Destacou o relator ainda que, para que fosse reconhecida a participação do autor como de menor importância teria de ser provada a participação de terceiro no delito (concurso de pessoas), comprovação que não ocorreu, o que fundamenta o provimento do recurso do MPF no sentido de afastar esta atenuante.

Além disso, prosseguiu o magistrado, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” e por isso a atenuante de confissão espontânea, sustentada pelo autor, não pode ser considerada para reduzir a pena a menos de três anos de reclusão, que é o mínimo previsto no CP.

Com esses fundamentos, o relator votou pelo desprovimento da apelação do autor e pelo provimento da apelação do MPF, para fixar a pena do réu em 3 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo acompanhado pelo colegiado por unanimidade.

Processo 0003141-45.2012.4.01.3200

Data do julgamento: 13/12/2021

Data da publicação: 12/01/2022

RB


Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


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