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28/01/2022 14:57 - DECISÃO

Centro Pedagógico da UFMG pode limitar participação em processo seletivo de criança com idade inferior à prevista no edital

DECISÃO: Centro Pedagógico da UFMG pode limitar participação em processo seletivo de criança com idade inferior à prevista no edital

Decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que é legítimo o critério de idade mínima adotado para as inscrições no Processo Seletivo 2021 do Centro Pedagógico da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), dentro do espaço de atuação do administrador público, sob os critérios constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio.

Na ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU), discutiu-se o pedido de suspensão das inscrições do processo seletivo para alteração do edital, o que permitiria a inscrição dos candidatos formados no Ensino Fundamental no ano de 2020 e que completam a idade própria prevista após 31/03/2021.

Alegou a DPU que o item 1.7.1 do edital, que limita a participação no processo seletivo às crianças que nasceram até 31 de março de 2021, ofende o princípio da razoabilidade.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Relator do processo, o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira explicou que o art. 927, I do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 estabeleceu que é obrigatória a observância do precedente (que são decisões judiciais que, baseadas em casos concretos, servem de diretrizes para julgamentos posteriores).

Frisou o magistrado que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292/DF e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17/DF, concluiu que é constitucional a exigência da idade de seis anos para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação (ME) a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.

O relator destacou que a medida “visa assegurar segurança jurídica ao sistema de educação infantil, reduzindo interpretações ambíguas, de maneira a garantir seu funcionamento de forma mais ampla possível”.

A decisão do colegiado, confirmando a sentença, foi unânime.

Processo: 1053989-81.2020.4.01.3800

Data do julgamento: 13/12/2021

Data da publicação: 14/12/2021

RB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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