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27/01/2022 17:38 - DECISÃO

Ação sobre cadastro de agricultor no Incra não deve ser apreciada em Vara Especializada em Direito Ambiental e Agrário por se tratar de tema do Direito Administrativo

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Ação sobre cadastro de agricultor no Incra não deve ser apreciada em Vara Especializada em Direito Ambiental e Agrário por se tratar de tema do Direito Administrativo

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, após análise de conflito de competência, declarou o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão competente para apreciar ação sobre cadastro do autor no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para assentamento da reforma agrária. O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Ambiental e Agrária do Maranhão em face da 3ª Vara Federal da mesma Seccional. Ambos se declarando incompetentes para o julgamento de referida ação.

O processo judicial em análise refere-se à área já destinada à reforma agrária e o pedido é “para que seja autorizado o cadastro do autor junto ao Incra para o assentamento da Reforma Agrária PA BOCA DA MATA I e a permanência do autor e sua família na área por ele ocupada. O pedido foi indeferido pelo Incra na via administrativa, com a alegação de que a comunidade rejeitava a presença da parte autora no local, que sequer seria trabalhador rural inserido no Projeto de Assentamento e que destinaria área à criação de um número considerável de cabeças de gado, o que não é permitido no projeto em questão.

Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Gláucio Maciel, constatou que a ação de origem não diz respeito a desapropriação para fins de reforma agrária, nem guarda conexão com a matéria, restringindo-se à questão relativa ao Direito Administrativo, afastando a competência da Vara Especializada em Direito Ambiental e Agrário. “O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão é competente para julgamento da ação de origem por se tratar de matéria do Direito Administrativo”, destacou o relator em seu voto.

Processo 1013655-90.2019.4.01.0000

Data do julgamento:14/12/2021

APS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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