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16/12/2021 11:34 - DECISÃO

Indeferido pedido de exclusão da Funai na defesa de indígenas em ação penal posterior a pedido da mesma fundação para integrar o processo

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Indeferido pedido de exclusão da Funai na defesa de indígenas em ação penal posterior a pedido da mesma fundação para integrar o processo

Em mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG), a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e denegou a segurança pedida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), mantendo a fundação como defensora dos réus, lideranças indígenas das etnias Pataxó e Krenak denunciadas pelo crime previsto no art. 148 do Código Penal (CP) de invasão de um prédio da Funai, mantendo 16 pessoas em cárcere privado.

A Funai havia requerido sua inclusão no processo criminal sustentando que a defesa promovida pela Defensoria Pública da União (DPU) “se limitou a negar os fatos imputados aos indígenas, não sendo tecnicamente satisfatória”.

Posteriormente, a autarquia, intimada a se manifestar sobre o descumprimento de alguns acusados dos termos acordados por ocasião da suspensão condicional do processo, solicitou em juízo que a defesa fosse novamente assumida pela DPU. Argumentou a fundação que a Constituição Federal de 1988 reconheceu aos índios sua organização, costumes, crenças e tradições, e que o regime tutorial da Funai se justifica quando o índio está completamente isolado, e quando em pauta direitos coletivos, difusos ou relacionados a menores.

Relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro explicou que, alegado estarem os acusados integrados à sociedade, não justificando a assistência jurídica pela autarquia, a Lei 9.028/1995, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, no art. 11-B, § 6º, não veda a possibilidade de atuação judicial da impetrante em favor do indígena.

Frisou o magistrado que, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, “o delito em questão decorreu de reivindicação de diferentes etnias acerca de seu direito coletivo à saúde, estando, portanto, intrinsecamente ligado à própria condição de indígenas dos réus”, em conformidade com a Portaria AGU 839/2010.

Conclui o voto afirmando que o pedido posterior de retornar a defesa para a DPU é claramente incompatível com o primeiro pedido, em evidente violação do princípio da proibição de comportamento contraditório e da boa-fé objetiva processual, além de considerar que o retorno da DPU ao caso acarretaria possível prejuízo à defesa dos réus.

Processo 1008484-84.2021.4.01.0000

Data do julgamento: 01/12/2021

Data da publicação: 06/12/2021


RB


Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região



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