Crédito: imagem da web![DECISÃO: É ilegal Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica que estabelece limitação à bonificação por participação no programa de valorização à atenção básica](/trf1/conteudo/files/m_dico_3376.jpg)
É ilegal o art. 8º da Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) 2/2015 ao estabelecer limitação do uso do bônus pela participação no Programa de Valorização à Atenção Básica (Provab) a uma única vez, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confirmando a sentença que concedeu a segurança ao impetrante.
Relatou o desembargador federal Souza Prudente que o impetrante utilizou a pontuação adicional a que fazia jus para ingressar na residência médica de oftalmologia oferecida em determinado hospital, mas optou por se desligar do programa e que, ao buscar informações a respeito do procedimento a ser adotado para utilizar a aludida bonificação em outros programas de Residência Médica, foi informado que esse bônus só poderia ser utilizado uma vez.
Ao apelar da sentença que concedeu a segurança, a União sustentou que a restrição para utilizar a bonificação de 10% sobre a pontuação está expressamente prevista na Resolução CNRM 2/2015, segundo a qual “a pontuação adicional não poderá ser utilizada mais de uma vez pelo candidato após matricula em Programa de Residência Médica”, de acordo com o art. 9º, § 2º.
Ao analisar o processo, o relator explicou que a Lei 12.871/2013 estabelece, em seu art. 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação em qualquer concurso de Residência Médica.
Prosseguiu o magistrado destacando que a Resolução 2/2015, em que se baseou o edital do concurso de Residência da Associação Médica do Rio Grande do Sul, inovou e extrapolou a lei de regência, que não estabelece esse tipo de restrição.
O magistrado concluiu voto afirmando que “tendo sido assegurada ao impetrante a tutela jurisdicional postulada, por medida liminar, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial”.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo 1019643-14.2018.4.01.3400
Data do julgamento: 24/11/2021
Data da publicação: 26/11/2021
RB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região