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09/12/2021 16:00 - DECISÃO

Crime ambiental não dispensa o nexo causal entre a conduta do acusado e o dano

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Crime ambiental não dispensa o nexo causal entre a conduta do acusado e o dano
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu um acusado de danificar floresta considerada de preservação ambiental permanente e impedir sua regeneração natural, causando dano direto à Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira e poluição de natureza tóxica que levou a morte de animais, crimes previstos nos art. 40 e 54 da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
Segundo a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que o art. 40 da lei deve ser interpretado à luz do princípio do desenvolvimento sustentável e da prevenção, que se concretizam pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais. Por este motivo o crime de dano direto ou indireto seria de natureza formal, ou seja, bastaria praticar a ação criminosa que pusesse em risco a integridade da área, ainda que o prejuízo não viesse efetivamente a ocorrer.
Assinala a relatora, ainda, que o crime de causar poluição, previsto no art. 54 da referida lei, não exige laudo técnico, mas deve haver outros meios de comprovar que ocorreu efetivamente a poluição, porque esse crime precisa do resultado naturalístico (crime material).
Todavia, no caso concreto, a magistrada entendeu que “do conjunto probatório contido nos autos, não se extrai elementos que comprovem que o acusado incorreu nas condutas ilícitas em questão”, quais sejam, de que sua ação fosse capaz de causar dano direto ou indireto a unidades de conservação, e de poluição, sendo pacífica a jurisprudência do TRF1 de que a autoria dos crimes deve ser comprovada por meio de laudo pericial ou outros meios de prova idôneos.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo 0002387-82.2013.4.01.3810
Data do julgamento: 23/02/2021
Data da publicação: 03/03/2021
RB¿
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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