A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento aos embargos de declaração propostos pela União contra acórdão que determinou o pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), para servidores do Ministério Público da União (MPU).
O acórdão foi proferido pela mesma Turma. Nos embargos, a União sustenta que o acórdão contém vícios e precisa ser esclarecido.
O desembargador federal, João Luiz de Souza, relator dos embargos, destacou que “a utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão”.
No entanto, disse o relator, existe somente “o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei”.
Para o magistrado, “a pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos”.
Por fim, o desembargador federal destacou que o acórdão embargado está claro e bem fundamentado. Além disso, informou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles”.
A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator.
Processo 0082236-72.2013.4.01.3400
Data do julgamento: 07/07/2021
Data da publicação: 08/07/2021
PG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região