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07/12/2021 16:00 - DECISÃO

A desapropriação de área não ocupada imemorialmente por índios está de acordo com o sistema constitucional em vigor que protege os direitos e interesses dos grupos indígenas

DECISÃO: A desapropriação de área não ocupada imemorialmente por índios está de acordo com o sistema constitucional em vigor que protege os direitos e interesses dos grupos indígenas
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), em processo de relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, confirmou a sentença que decretou a desapropriação de imóvel em litígio em favor da Associação Indígena Beija-Flor, com o pagamento da justa indenização pelo Município de Rio Preto da Eva/AM.
Em suas razões de decidir, o juízo destacou que o direito constitucional a` propriedade na~o e´ absoluto, devendo ser atendida sua func¸a~o social (art. 5º, caput e inciso XXIII, da Constituição de 1988). Ressaltou ainda que “a´reas particulares, na~o ocupadas imemorialmente pelos i´ndios, podem ser reconhecidas como tal, por meio da manifestac¸a~o de vontade do pro´prio proprieta´rio ou do poder pu´blico, e na~o apenas pela FUNAI”.
Ainda que demonstrada a titularidade, pela parte autora, da área de 41,63 hectares (41,63 ha), os requisitos legais enumerados no § 4º do art. 1.228 do Código Civil de 2002 (CC/2002) para a desapropriação indireta por interesse social foram preenchidos, quais sejam: “consistir de extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”.
O município também já manifestara por lei a intenção de desapropriar a área demandada, para destiná-la às 17 famílias de indígenas que lá habitam, totalizando 88 pessoas, ficando registrada em favor da Associação Indígena representada pelos ocupantes, “a fim de evitar litígios entre os próprios, que já são muitos e suas famílias”.
Constatada por inspeção judicial a situação de baixa renda dos possuidores, o pagamento da justa indenização aos proprietários deve ser suportado pelo Poder Público municipal, conforme determina o § 5º do art. 1.228 do CC/2002.
Com essas considerações, a Turma confirmou a sentença de primeiro grau e negou provimento à remessa oficial.
Processo 0001897-04.2000.4.01.3200
Data do julgamento: 03/03/2021
Data da publicação: 18/03/2021
RB
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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