No caso concreto o réu, condenado por tráfico transnacional de 60 kg de cocaína, argumentou que a sentença considerou por duas vezes (o chamado bis in idem) a natureza e quantidade de droga para aplicar a pena.
Reivindicou ainda o benefício de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, por se tratar de trabalhador desempregado, recebendo seguro-desemprego.
Ao votar pelo parcial provimento, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, afastou a consideração em duplicidade da prova de quantidade e natureza da droga, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1.
Salientou, porém, que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a consideração cumulativa da prova em casos em que a quantidade da droga e a circunstância do delito evidenciam a dedicação a atividade criminosa ou que o réu integra organização criminosa.
Quanto ao pedido de diminuição da pena por tráfico privilegiado, o relator votou por negar provimento, destacando que “definitivamente, quem financia o pro´prio tra´fico em um valor bastante considera´vel — ainda mais na condic¸a~o de desempregado —, adquire a droga pessoalmente no Paraguai para comercializa´-la no Estado de Goia´s, viaja em um vei´culo por longa dista^ncia, com compartimento adrede preparado para esconder a substa^ncia entorpecente, na~o age como mera ‘mula’.”
O Colegiado, por maioria, julgou parcialmente procedente a revisão criminal apenas para corrigir o erro na dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do voto do relator.
Processo: 1018448-38.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 24/03/2021
Data da publicação: 25/03/2021
RB
Assessoria de Comunicação Social