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01/12/2021 18:00 - DECISÃO

Estabelecimentos atacadistas que adquirirem produtos de estabelecimento industrial e passarão a ser contribuintes do IPI ao efetuarem a venda têm a exigência do recolhimento do Imposto afastada por decisão do TRF1

DECISÃO: Estabelecimentos atacadistas que adquirirem produtos de estabelecimento industrial e passarão a ser contribuintes do IPI ao efetuarem a venda têm a exigência do recolhimento do Imposto afastada por decisão do TRF1
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) afastou a exigência do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de uma empresa atacadista de cosméticos, conforme previsto no Decreto 8.393/2015. Este decreto regulamentou o Anexo III da Lei 7.798/1989, que equiparou empresas atacadistas a um estabelecimento industrial, caso adquiram os produtos relacionados no anexo, para fins de cobrança do IPI.
A empresa entrou com uma apelação contra sentença que negou o pedido para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto 8.393/2015. Sustentou que o artigo 150 da Constituição Federal proibiu aos entes federativos exigir ou aumentar tributos sem uma lei específica.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado, destacou que há indício de violação ao princípio da legalidade tributária quando um decreto faz a definição do contribuinte do IPI, “uma vez que a norma regulamentar foi além da previsão legal, inovando a ordem jurídico-tributária, o que, a princípio, afronta o disposto no art. 150, I, da CF”.
O relator observou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que não incide IPI na venda de produto a consumidor final ou a estabelecimento não industrial, assim como o próprio TRF1, ao julgar casos semelhantes.
“O legislador apenas admitiu o comerciante (art. 51, III do CTN) como contribuinte desse imposto, na hipótese de fornecimento de produtos sujeitos ao IPI a industriais ou a quem a lei a ele equiparar, o que faz pressupor que, de forma ordinária, o comerciante não é contribuinte do IPI, como de fato não o é”, concluiu.
A Sétima Turma do TRF, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo 0025201-86.2015.4.01.3400
Data de publicação: 22/06/2020
PG
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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