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29/11/2021 12:34 - DECISÃO

Evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente do crédito

DECISÃO: Evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente do crédito

A adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.

Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 8ª Turma, sob a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses, deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito do devedor, e extinguiu a execução.

Nas razões do apelo o Ibama sustenta que: “a marcha prescricional foi interrompida na data em que o executado realizou o parcelamento do débito, 03/07/2013. [...] o prazo prescricional foi reiniciado em setembro/2015, pois o executado cumpriu o parcelamento até agosto/2015. [...] Assim, não tendo havido o transcurso do prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento provisório) desde então, não há que se falar em prescrição.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que de acordo com a norma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Com a adesão do contribuinte ao parcelamento, ressaltou o magistrado, em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O relator ressaltou que a adesão ao parcelamento, após instauração de execução fiscal, configura inequívoca confissão judicial do débito.

Como a adesão do contribuinte ao parcelamento foi em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, em 21/12/2012, houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que perdurou até setembro de 2015, quando ocorreu a exclusão do parcelamento e novo prazo prescricional foi iniciado, com termo final em setembro de 2020.

Assim, concluiu o relator, não houve transcurso do prazo prescricional até a prolação da sentença de extinção do feito, em 16/01/2020.

Processo 1018375-08.2021.4.01.9999

Data do julgamento: 09/11/2021

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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