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18/10/2021 09:20 - INSTITUCIONAL

Esmaf debate o papel dos juízes e características da Constituição de 1988 em evento on-line

INSTITUCIONAL: Esmaf debate o papel dos juízes e características da Constituição de 1988 em evento on-line

Em 2021 a Constituição Federal do Brasil completou 33 anos de promulgação. A norma é conhecida como Constituição Cidadã e orienta todo o ordenamento jurídico brasileiro. Entre as características da Carta Magna estão o estabelecimento da garantia de direitos, de liberdades individuais, deveres do Estado entre outros. E para debater aspectos do Direito à luz da constituição brasileira, a Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf) realizou, na manhã da última sexta-feira, 15 de outubro, o décimo terceiro encontro da série on-line Diálogos Jurídicos da Magistratura Federal com a temática Aplicação do Direito pelos Juízes sob a Constituição de 1988. O evento, que foi transmitido pelo canal da Esmaf no YouTube, onde está disponível, teve a coordenação-geral do diretor da Esmaf, desembargador federal Souza Prudente; do vice-diretor, desembargador federal Wilson Alves de Souza e do coordenador pedagógico da Escola, Juiz federal Pedro Felipe de Oliveira Santos.

O desembargador federal Wilson Alves de Souza abriu os trabalhos agradecendo a participação de todos.¿¿Em seguida, a desembargadora federal Mônica Sifuentes, que também coordenou o encontro, destacou o empenho da Esmaf com a continuidade do aperfeiçoamento de magistrados mesmo com a pandemia realizando eventos on-line de forma constante. O Moderador desta edição dos Diálogos Jurídicos foi o juiz federal Michel Procópio Avelar, da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG.

Palestras

A aplicação do Direito pelos Juízes foi o tema da primeira palestra apresentada pelo ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) e professor Eros Grau. O jurista fez uma analogia a partir de escritos do filósofo Jean Paul Sartre onde é destacado o papel do¿garçom em um café. Pelo texto, o garçom aspira exercer seu papel de uma maneira em que cada ato pareça necessário e inevitável, e nesse sentido, para Eros Graus, o mesmo acontece com o juiz ao exercer a sua função. “Esse texto é primoroso, pois é exatamente assim que o juiz cumpre o seu papel proposto pela Constituição. O juiz é um servo da Lei que interpreta e aplica o Direito nos termos da lei”, afirmou.

De forma técnica, Eros Grau explicou os dois momentos da aplicação e interpretação do Direito, onde. no primeiro. se caminha do texto normativo à norma jurídica, e, em um segundo momento, existe a passagem da norma jurídica à norma de decisão. Segundo o magistrado, essa análise é fundamental e precisa ser explicitada e reafirmada pela magistratura. “Pode uma democracia existir sem que os juízes sejam servos da Lei? Não, porque a independência judicial, que é fundamental, é vinculada à obediência dos juízes à constituição e à lei. Existe uma distinção entre texto e norma jurídica e essa norma é produzida pelo Judiciário. O Legislativo produz textos normativos.¿¿Texto legislativo e Norma Jurídica não se identificam. A Norma Jurídica é produzida pelo intérprete autêntico que é juiz e ela é o resultado, um produto da interpretação jurídica. É mais do que meramente compreender para conhecer; é uma atividade voltada à obtenção de uma decisão para problemas práticos. Então, a interpretação jurídica é feita pelos membros do Poder Judiciário, mas aí também é necessário que se faça uma distinção fundamental entre interpretação e aplicação que não obstante não se realizam autonomamente. Posso resumir dizendo que a interpretação¿tenta tornar o Direito concreto em cada caso”, explicou.

Eros Graus continuou sua análise sobre a autenticidade do juiz na interpretação de normas defendendo a aplicação do Direito Positivo e destacando um temor por magistrados, que na visão dele, substituem o controle de constitucionalidade pelo controle da proporcionalidade e da razoabilidade das leis.¿¿“Não se interpreta a norma; interpreta-se o texto, pois A Norma Jurídica é o resultado é um produto da interpretação. A interpretação jurídica é mais do que meramente compreender para conhecer; é uma atividade voltada à obtenção de uma decisão para problemas práticos e essa interpretação jurídica é feita pelos membros do Poder Judiciário. Nós juízes caminhamos no texto da norma até a norma Jurídica e sua concretização. A norma Jurídica construída no texto nasce não exclusivamente dos seus elementos, mas também dos dados da realidade no momento da sua aplicação. O Direito não é uma ciência, o Direito é uma prudência e os juízes criam jurisprudência. Fazem isso compreendendo além dos textos, a realidade. O Direito é um dinamismo, ele é sempre atual e contemporâneo à realidade. Por isso eu tenho medo dos juízes que substituem o controle da constitucionalidade por outra espécie: o controle da proporcionalidade ou da razoabilidade das leis. O controle da constitucionalidade tem que ser exercido no primeiro momento e não de forma secundária. Essa transgressão tem sido praticada cotidiana e reiteradamente por vários tribunais que praticam o controle da proporcionalidade e da razoabilidade das leis sem se dar conta de que a elas só podem ser consideradas no momento da aplicação do resultado do julgamento em não da aplicação do texto em norma. Isso coloca em risco a positividade do Direito”, aprofundou.

O ministro aposentado do STF finalizou sua palestra defendendo que “a justiça absoluta só pode emanar de modalidade transcendente que está em Deus” e citou a passagem bíblica que se encontra em Isaías 32:17. “O fruto da justiça será paz; o resultado da justiça será tranquilidade e confiança para sempre”.

Em seguida, o professor e jurista Nabor Bulhões falou sobre o Processo Constituinte e a Constituição de 1988 em seus 33 anos de vigência.¿¿Bulhões destacou que a carta de 1988 é uma conquista histórica ao resgatar as características das constituições anteriores que tinham limitações programáticas das normas instituidoras de direitos. “Até chegar no que se tem hoje passamos por um processo histórico penoso, onde houve resistência democrática por 21 anos durante a ditadura. Foi um processo verdadeiramente democrático. Não foi fácil conciliar forças políticas antagônicas no processo constituinte que se organizou a partir de oito comissões temáticas e 24 subtemáticas. Não foi fácil. Chegou a se pensar que esse trabalho não prosperaria. Buscou-se construir um texto com norma de eficácia para instituir uma constituição antigolpe e hoje temos uma constituição legítima com conteúdo formal e material”, relembrou.

O professor explicou que a Constituição de 1988 tentou fugir da tradição histórica do Brasil de produzir textos constitucionais ineficazes. E na visão de Nabor Bulhões a estratégia deu certo com a implantação de instrumentos que garantem o controle de constitucionalidade. “Foi um momento constituinte muito rico, pois permitiu identificar os vícios e as omissões do passado. A Carta Magna de 1988 definiu direitos sociais, culturais, econômicos ambientais; e não só isso, ela estabeleceu mecanismos para sua implementação que é um notável Sistema de Controle de constitucionalidade. Nós temos o controle difuso com origem americana, o controle abstrato de Kelsen e mais do que isso passamos a identificar a omissão Legislativa e a inconstitucionalidade por omissão. Esse sistema conta com a ação direta de inconstitucionalidade por ação ou por omissão, temos o mandado de injunção no plano concreto ao lado do habeas corpus e do mandado de segurança para permitir a eficácia da ação de direitos condicionais definidos, mas não regulamentados, e que possibilitou aperfeiçoamento de sistema. Temos ação por descumprimento de preceito fundamental. Vejam que completude tem o nosso sistema de controle de constitucionalidade pensado, imaginado e instituído para garantir a eficácia da Constituição”, declarou.

A Emenda 45 de 2004 também foi enfatizada na palestra pelo jurista como sendo uma das maiores inovações, pois criou o controle de convencionalidade, que trouxe avanço na área de Direitos Humanos. A emenda também criou órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Nacional do Ministério Público (CNMP). “O controle de convencionalidade permitiu a inserção de um parágrafo no artigo quinto que determina que os acordos e Convenções internacionais¿em matéria de Direitos Humanos firmados pelo Brasil com quórum de emendas constitucionais passam a viger no pais como força de emendas. A Emenda 45 redistribuiu competências em matéria de Direito Internacional como expedição de cartas rogatórias e sentença estrangeira, instituiu a súmula vinculante, estabeleceu a repercussão geral no recurso extraordinário para racionalizá-lo. Foi uma reforma muito significativa”, listou.

Nabor Bulhões finalizou dizendo que ao longo desses 33 anos de promulgação da carta de 1988, o Brasil enfrentou crises institucionais e políticas sérias como dois processos de impeachment, mas superou por mecanismos sólidos em sua Constituição Federal. Não existe no sistema Republicano uma crise política mais grave do que aquela que leva a remoção de um presidente da república e o Brasil enfrentou dois processos de impeachment e superou pelas conformações previstas na Constituição. É a melhor das que já tivemos”, concluiu.

A íntegra das palestras ficará disponível no canal da Esmaf no YouTube.

AP

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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