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12/08/2021 17:35 - DECISÃO

Bloqueio de bens em ação de improbidade administrativa independe da ameaça de não reparação do dano

DECISÃO: Bloqueio de bens em ação de improbidade administrativa independe da ameaça de não reparação do dano

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao agravo de instrumento contra a decisão que determinou o bloqueio dos bens de acusado em suposto envolvimento em atos de improbidade consistentes na obtenção do benefício de auxílio-reclusão mediante atestados carcerários falsos, por meio da inclusão de dados falsos em banco de dados da Previdência Social. Segundo consta do autos o acusado teria atuado juntamente com o Gerente da Agência da Previdência Social de Rosário Oeste/MT.

O agravante sustentou no recurso não haver periculum in mora, ou seja, iminência de um dano irreparável, uma vez que não se desfez de seu patrimônio nos 4 anos decorridos entre os fatos e a propositura da ação, estando preservado um eventual cumprimento de sentença condenatória. Alegou ainda que a decisão fora deferida sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de defesa prévia e que a indisponibilidade dos seus bens atingiu verbas de caráter alimentar.

O relator, desembargador Ney Bello, ao analisar o caso ressaltou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “a decretação da indisponibilidade de bens é possível mesmo antes do recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, podendo ser lastreada em documentos ainda não submetidos ao contraditório, não havendo a necessidade de prévia manifestação do acusado”, destacando que na decisão deferida há fortes indícios da prática do ato ímprobo.

O magistrado ressaltou ainda que o periculum in mora não é requisito para a decretação da indisponibilidade dos bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

No entanto, o desembargador destacou que a indisponibilidade de bens não pode incidir sobre contas-correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, “sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento da parte requerida e de sua família”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo 1026733-20.2020.4.01.0000

Data do Julgamento: 06/07/2021

Data da Publicação: 07/07/2021

HC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal 1ª Região


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