Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

12/08/2021 15:13 - DECISÃO

Empresa farmacêutica não pode realizar venda remota de medicamentos de controle especial

Crédito: imagem da WebDECISÃO: Empresa farmacêutica não pode realizar venda remota de medicamentos de controle especial

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) negou provimento à apelação de uma empresa de produtos farmacêuticos contra sentença, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, que, em mandado de segurança, negou o pedido da impetrante para a realização da venda remota dos medicamentos de controle especial manipuladas pelo estabelecimento. Através do mandado de segurança, a empresa pretendia afastar a regulamentação técnica estabelecida na Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde (MS) e na Resolução 44/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) .

Argumenta que a venda remota de medicamentos de controle especial não importa em desassistência ao paciente, que ainda pode se comunicar com o farmacêutico por canais diversos, tampouco em prejuízo à atividade fiscalizatória da Anvisa, ao passo que, se mantida a vedação combatida, haverá reserva de mercado quanto aos aludidos produtos, em violação ao princípio da livre concorrência.

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que é competência da Anvisa promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. Nos moldes do art. 8º da Lei 9.782/1999, é dever dessa Agência Reguladora controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

O art. 52, § 2°, da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 44/2009 da ANVISA e o art. 34 da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde, dispõem, respectivamente, que é vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto

O magistrado destacou que tais atos normativos têm por objetivo, além de evitar o desvio de medicamentos controlados para o tráfico ilícito, a proteção à saúde, mediante coibição do uso indevido de substâncias e medicamentos, protegendo e promovendo o bem-estar da população.

Assim, diversamente do que afirma a recorrente, essas normas não visam a limitar os direitos à livre iniciativa e à livre concorrência, também previstos na CF/1988.

Dessa forma, concluiu Souza Prudente, por se tratar de medicamentos de controle especial, há que se estabelecer normas diferenciadas e restritivas, a fim de mitigar os riscos de comercialização indevida de substâncias que podem colocar em risco a saúde da população.

Processo 1029601-24.2018.4013400

Data do julgamento: 14/07/2021

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


0 visualizações