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14/06/2021 12:10 - DECISÃO

É ilegal a implantação ou reajuste de contribuição de conselho profissional por meio de resolução administrativa por ter natureza tributária

DECISÃO: É ilegal a implantação ou reajuste de contribuição de conselho profissional por meio de resolução administrativa por ter natureza tributária

A contribuição devida aos conselhos profissionais tem natureza tributária e sua instituição ou majoração só podem ocorrer por lei em sentido estrito, nos termos dos arts. 149 e 150 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), sendo ilegal sua implantação ou reajustamento por meio de resolução administrativa.

Sob esse fundamento o juízo sentenciante extinguiu o processo de execução ajuizado pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG). O CRO-MG apelou, sustentando a vigência e validade das Leis 11.000/2004 e 12.514/2011 a fundamentar seu pedido.

Ao votar pelo não provimento do apelo, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que as referidas contribuições possuem natureza jurídica de tributo, de competência exclusiva da União para sua instituição, e são submetidas aos princípios que regem o sistema tributário nacional, dentre eles, o da reserva legal. Ou seja, somente podem ser instituídos ou majorados por lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, e reajustados dentro dos índices legalmente previstos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral

Acrescentou o magistrado que, conforme jurisprudência do TRF1, a Lei 11.000/2004 tem aplicação restrita aos Conselhos Regionais de Medicina. Verificou ainda que em momento posterior, surgiu a Lei 12.514/2011, que dispôs sobre “as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral”, sendo esta lei posterior uma norma geral aplicável aos demais conselhos, permanecendo a Lei 11.000/2004 como norma especial, restrita aos Conselhos de Medicina.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0024014-90.2004.4.01.3800

Data do julgamento: 06/04/2021

Data da publicação: 12/04/2021

RBPS

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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