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08/06/2021 17:25 - DECISÃO

Negado pedido de habeas corpus a superintendente do DNIT acusado de receber vantagens ilícitas

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Negado pedido de habeas corpus a superintendente do DNIT acusado de receber vantagens ilícitas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus impetrado por um superintendente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) com o objetivo de revogar sua prisão preventiva. De acordo coma denúncia, o servidor é acusado de exigir e receber vantagens indevidas com a finalidade de praticar atos de ofício, como a liberação de pagamentos relacionados a contratos de manutenção de estradas não pavimentadas no Estado do Amapá.

Dentre suas alegações, o réu pediu que fosse aplicada a Recomendação CNJ 62, de 17/03/2020 que orienta aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, pois ele faria parte do grupo de risco para a doença.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso destacou que a prisão preventiva se encontra suficientemente fundamentada, pois ficou demonstrada a presença dos seus requisitos essenciais. “É também necessária para garantir a ordem pública contra as condutas criminosas atribuídas”, afirmou.

Segundo a magistrada, as provas contidas nos autos indicam a existência de uma organizada empreitada criminosa, que gera danos irreparáveis ao erário, com desvio de capitais públicos.

Quanto a alegação do réu de pertencer ao grupo de risco quanto ao novo coronavírus, a desembargadora federal ressaltou que “a jurisprudência é pacífica no sentido de que a situação de pandemia em razão da disseminação da Covid-19, apesar da sua gravidade, não autoriza a revisão automática da segregação cautelar, sobretudo quando o pedido vem desacompanhado de prova do enquadramento do paciente a algum grupo de risco. No caso, o paciente não demonstrou essa condição”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.

Processo 0001339-74.2019.4.01.3100

Data de julgamento: 09/02/2021

LC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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