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02/06/2021 12:03 - DECISÃO

Mantida penhora de 5% do faturamento de jornal devedor da Fazenda Nacional

DECISÃO:  Mantida penhora de 5% do faturamento de jornal devedor da Fazenda Nacional

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a penhora de 5% do faturamento mensal de um jornal, que deve à Fazenda Pública.

O veículo de comunicação entrou com agravo de instrumento contra a sentença, alegando que a penhora pode colocar em risco o funcionamento da empresa e só é aceita quando não existirem outros bens penhoráveis.

O relator do recurso, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou em seu voto que a Lei nº 6.830/1980 estabeleceu que “não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.

Essa mesma lei, segundo o magistrado, determinou que “excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção”.

Além disso, o relator informou que o artigo 835 do Código de Processo Civil, que define a ordem preferencial para a efetivação da penhora, reconheceu a possibilidade da retenção de percentual do faturamento da devedora.

“Na hipótese, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal, mas não obteve êxito no bloqueio de financeiro da devedora via Bacenjud, bem como a tentativa de constrição de bens (veículos) restou frustrada, conforme certidão do oficial de justiça. Observa-se, ainda, que a exequente juntou aos autos comprovantes de ausência de bens urbanos e/ou rurais”, ressaltou.

Por fim, observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF1 já decidiram que: “Ante a ausência de bens para efetivação da garantia da execução, a realização de bloqueio do faturamento é medida que se impõe, vez que observada a ordem preferencial estabelecida pela norma de regência”, concluiu.

A Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1029683-36.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 19/04/2021

PG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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