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28/05/2021 16:59 - DECISÃO

Comprovada a origem de minério apreendido durante investigação este deve ser restituído ao proprietário em caso de não mais interessar ao processo

DECISÃO: Comprovada a origem de minério apreendido durante investigação este deve ser restituído ao proprietário em caso de não mais interessar ao processoImagem da Web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, atendeu ao pedido de uma empresa que interpôs apelação contra a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas e determinou a devolução de 35 quilos de ouro apreendido em flagrante com o empresário, acusado pela suposta pratica do crime de exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas órgão competente.

A empresa alegou ter comprovados com os documentos ficais a origem licita do minério, e que a apreensão foi efetivada com “lastro em laudo policial preliminar e precário”, que sequer conseguiu estabelecer uma resposta conclusiva sobre a origem e fabricação do mineral. Sustentou, ainda, que o ouro confiscado não padece de qualquer vício de legalidade que impeça sua comercialização ou exportação.

O relator, desembargador federal Ney Bello, ao analisar a questão, destacou em seu voto ter nos autos documentos ficais que compravam ser a requerente o proprietário do ouro apreendido, bem como a sua forma de aquisição.

Portanto, comprovada a forma de aquisição do mineiro, “não se afigura razoável manter o bem acautelado indefinidamente, à disposição da autoridade policial e da justiça. O ouro já foi objeto de exame pericial e a mera impugnação aos termos do laudo, pelo requerente, não pode servir de fundamento para a manutenção da medida”.

Por fim, o desembargador federal destacou que “a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e à não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente”.

Desse modo, o Colegiado, por maioria, deu provimento à apelação da instituição comercial e determinou a liberação do bem.

Processo 1005691-15.2020.4.01.3200

Data do julgamento: 10-11-2020

Data da publicação: 13-11-2020

SR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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