Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

19/01/2018 18:33 - DECISÃO

Valor do seguro não está vinculado ao valor da prestação do contrato de financiamento habitacional

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Valor do seguro não está vinculado ao valor da prestação do contrato de financiamento habitacional

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF), em que a parte autora buscava revisão do contrato de financiamento habitacional para adequar o valor do seguro ao percentual máximo de 4% sob o valor da prestação mensal, segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

A decisão de 1º grau julgou improcedente o pedido para que o valor do seguro fosse limitado a 4% do valor da prestação. Os contratantes apelaram da sentença alegando que o valor do seguro deve ser limitado a 4% do valor do encargo mensal argumentando que essa taxa é a máxima praticada em mercado. Os apelantes sustentaram ainda que estão pagando o valor do seguro no percentual de 21% sobre o valor do contrato, quando esse valor poderia variar entre 1,5% a 4% do valor da prestação.
A relatora do caso, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, esclareceu que não consta do contrato que o valor do seguro esteja vinculado a um determinado percentual da prestação e sim, que o mutuário pagaria os “prêmios dos seguros, no valor e nas condições previstas nas Cláusulas da Apólice de Seguro”. A cláusula sexta do contrato também estabelece o reajuste dos prêmios do seguro, que são recalculados a cada período de doze meses.
O valor do seguro não está atrelado a qualquer percentual sob o valor das prestações. A magistrada salientou ainda que a perícia técnica realizada nos autos concluiu que a taxa média de seguro está em consonância com aquelas aplicadas por outras seguradoras e que foram respeitadas as condições pactuadas. Apesar da Escola Nacional de Seguros informar que os valores dos prêmios de seguro devem variar entre 1,5% e 4% do montante da prestação, não há determinação legal nesse sentido.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação dos contratantes.
Processo nº: 0012322-43.2012.4.01.3500/GO
Data da decisão: 14/12/2017
Data da publicação: 19/12/2017
JP
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

0 visualizações